TJDFT - 0017511-95.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017511-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KATIA APARECIDA SADI, LUIZ CLAUDIO MATIAS DE SOUSA, CASA DO CELULAR COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
O DF tem impugnado o cumprimento de sentença quando é utilizada a planilha feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelos credores, deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic.
Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Emende-se, portanto, o valor do cumprimento de sentença para adequação.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SADI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR COMERCIO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
04/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2023 14:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SADI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR COMERCIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SADI em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR COMERCIO LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:31
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:31
Declarada decadência ou prescrição
-
17/12/2021 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 04:04
Recebidos os autos
-
29/09/2021 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SADI em 20/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020835-83.2013.8.07.0001
Denise Roque Pires Sahd
Iraci Alves Claro Comercio de Roupas
Advogado: Marina Sales Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 14:27
Processo nº 0019521-97.2016.8.07.0001
Luciana Ferreira de Mello
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Thales Vinicius Benones Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 16:02
Processo nº 0019088-75.2016.8.07.0007
Virginia Barbosa da Silva
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Monyelle Araujo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 16:23
Processo nº 0018504-60.2015.8.07.0001
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Francisco Antonio Salmeron Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2015 21:00
Processo nº 0020954-36.2012.8.07.0015
Helena Escorcio Lima
Distrito Federal
Advogado: Ligia Canadas Chaves Formenton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2019 14:43