TJDFT - 0017379-39.2015.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017379-39.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILDA GOMES DE OLIVEIRA REU: REGINALDO DA SILVA BATISTA DECISÃO Ao Sr. (a) Diretor (a) Geral da Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP) da Polícia Militar do DF, encaminho à Vossa Senhoria cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0703356-19.2025.8.07.0000 (ID 247758808), acompanhada do trânsito em julgado, a qual acolheu a impugnação apresentada pelo devedor REGINALDO DA SILVA BATISTA, CPF *61.***.*50-04, no sentido de impedir a penhora dos valores constritos na conta do executado.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Certifique a Secretaria a existência de eventuais depósitos judiciais provenientes da penhora salarial.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, querendo apresentar nova petição de cumprimento de sentença, observando os valores encontrados pela Contadoria, os quais manifestou concordância, excluindo-se o pagamento de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 22:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:05
Outras decisões
-
28/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e declaro a nulidade dos atos posteriores à decisão que recebeu o cumprimento de sentença.Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, inciso I, II, III e IV do CPC. -
11/12/2024 21:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Excepcionalmente, a fim de solucionar controvérsia sobre excesso de execução alegada pelo executado, encaminhem-se os autos à Contadoria, para elaborar os cálculos do débito atualizado, conforme o julgado, qual seja, 50% das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.Após, às partes, no prazo comum de 5 dias.Tudo feito, volvam-se os autos conclusos para decisão. -
16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:40
Outras decisões
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:35
Indeferido o pedido de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR)
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11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017379-39.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILDA GOMES DE OLIVEIRA REU: REGINALDO DA SILVA BATISTA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Excepcionalmente defiro o pedido formulado pela credora, não só pela mudança recente de entendimento dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a penhora de parte da renda/salário dos devedores, após o esgotamento das demais medidas colocadas à disposição do juízo.
Assim, ao Sr. (a) Diretor (a) Geral da Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP) da Polícia Militar do DF, determino a Vossa Senhoria que, no prazo de 5 (cinco) dias, PROMOVA o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento/salário/proventos líquidos recebidos pelo Sr.(ª) REGINALDO DA SILVA BATISTA, CPF *61.***.*50-04, assim compreendido o saldo resultante do total do vencimento/salário/provento com os descontos decorrentes de lei (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc), até o limite de R$ 100.590,10 (cem mil quinhentos e noventa reais e dez centavos), incluindo 13º salário e outras verbas eventualmente pagas pelo empregador.
Os valores deverão ser depositados em Conta Judicial em favor da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Após, comunique-se a este Juízo o cumprimento, com a informação do número da conta judicial, data dos depósitos e valores mensais bloqueados.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, bastando o seu encaminhamento ao referido órgão via e-mail.
Com a resposta do ofício e promovida a penhora salarial, intime-se o executado para, caso queira, impugnar a constrição efetivada no prazo legal.
Em relação ao pedido de reiteração de pesquisas formulado pela credora, indefiro o requerimento pelos mesmos fundamentos contidos em ID 205029788.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Deferido o pedido de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR).
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:57
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:11
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017379-39.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILDA GOMES DE OLIVEIRA REU: REGINALDO DA SILVA BATISTA DECISÃO Indefiro o requerimento formulado em id. 204980799/204980813, voltado à reiteração de pesquisa de bens de titularidade da parte executada, com a utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo, diante da proximidade das diligências efetivadas anteriormente, em id. 178383806/178383843, há pouco mais de 06 (seis) meses, sem sucesso.
Conquanto não haja um limite legal para a reiteração da medida, convencionou a jurisprudência a adoção do prazo de 01 (um) ano para essa finalidade.
A esse respeito, transcrevo: "(...) 2.
A reiteração de consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo depende de dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas e (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.
Ainda que não se tenha notícia de mudanças na situação econômica da parte, nada obsta a reiteração da diligência na busca de ativos financeiros se fundada no decurso razoável de tempo desde a última pesquisa. 4.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
O período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência decorre de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), fato esse que não gera prejuízo ao credor e visa estabelecer um critério racional, apto a gerar expectativas prévias e estabilidade decisória. (...)" (TJDFT, Acórdão 1791009, 07232383520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, prossiga-se no cumprimento das determinações precedentes (id. 164940488), com o retorno do feito ao arquivo provisório, observando-se o lapso temporal delimitado pela certidão de id. 195815576.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 14:46
Indeferido o pedido de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR)
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23/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017379-39.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILDA GOMES DE OLIVEIRA REU: REGINALDO DA SILVA BATISTA DECISÃO Em exame, o petitório de id. 192533762/192533763.
Indefiro o requerimento voltado à penhora de montante oriundo de restituição de imposto sobre a renda, com amparo no disposto no art. 833, IV, do CPC, diante do caráter alimentar de tais verbas.
A esse respeito, colaciono a ementa a seguir: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis. 1.1 A impenhorabilidade pode ser mitigada apenas para pagamento de prestações alimentícias em sentido estrito, na forma do §2º do mesmo dispositivo legal. 2.
O Imposto de Renda da Pessoa Física tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, salarial ou não.
Assim, a restituição do Imposto de Renda nada mais é que a devolução de parte da verba alimentar retida em quantitativo maior do que o devido. 2.1.
Dessa forma, a restituição do IRPF ainda possui a natureza alimentar que ostentava originalmente e, por consequência, mantém seu caráter impenhorável. 3.
Foi negado provimento ao agravo. (Acórdão 1636020, 07178716420228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, prossiga-se no cumprimento das determinações precedentes (id. 164940488), com o retorno do feito ao arquivo provisório, observando-se a certidão de id. 190695797.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 14:18
Indeferido o pedido de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR)
-
09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
09/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
07/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/01/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:03
Deferido em parte o pedido de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR)
-
09/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2023 07:06
Recebidos os autos
-
16/09/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 02:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
16/09/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 23:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 11:23
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:42
Outras decisões
-
07/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2023 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2023 16:28
Indeferido o pedido de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR)
-
15/06/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:47
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:26
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 13:32
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 15:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2022 21:42
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:19
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/05/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:06
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/04/2020 10:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/04/2020 14:17
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2020 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/03/2020 15:13
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/03/2020 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
28/02/2020 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA BATISTA em 20/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 03:39
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2020 14:43
Publicado Sentença em 31/01/2020.
-
30/01/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 12:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
28/01/2020 09:44
Recebidos os autos
-
28/01/2020 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2019 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2019 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/11/2019 14:33
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/11/2019 14:32
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 03/10/2019 14:00
-
03/10/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:17
Audiência instrução e julgamento designada - 03/10/2019 14:00
-
27/09/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 03:20
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 04:44
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2019 22:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 22:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:51
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA BATISTA em 29/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 02:27
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 20:48
Recebidos os autos
-
08/07/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 04:54
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
24/05/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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