TJDFT - 0018578-61.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON DENNIS RODRIGUES GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CALAFRIO COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0018578-61.2013.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota de Crédito Comercial (4974) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDERSON DENNIS RODRIGUES GOMES, CALAFRIO COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME, JULIO CESAR GOMES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON DENNIS RODRIGUES GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CALAFRIO COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0018578-61.2013.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDERSON DENNIS RODRIGUES GOMES, CALAFRIO COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME, JULIO CESAR GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: ANDERSON DENNIS RODRIGUES GOMES, CALAFRIO COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME, JULIO CESAR GOMES.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito comercial.
O prazo prescricional da execução de nota promissória contra o emitente é de 3 (três) anos, previsto nos termos dos artigos 70, primeiro parágrafo, e 77, ambos do Anexo 1 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n.º 57.663/66).
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 25/07/2016 (ID. 57122348).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 25/07/2017.
Em 08/06/2020, houve causa interruptiva da prescrição (ID. 64931088).
Após, não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 31/10/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 18:38
Declarada decadência ou prescrição
-
19/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:55
Outras decisões
-
17/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:51
Outras decisões
-
15/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CALAFRIO COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON DENNIS RODRIGUES GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:54
Outras decisões
-
08/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/05/2023 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/11/2022 12:53
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:04
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:34
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2020 15:43
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:08
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2020 22:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:31
Expedição de Alvará.
-
14/09/2020 16:30
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 20:14
Recebidos os autos
-
01/09/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:45
Recebidos os autos
-
07/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CALAFRIO COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON DENNIS RODRIGUES GOMES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 20:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CALAFRIO COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DENNIS RODRIGUES GOMES em 27/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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