TJDFT - 0022734-60.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
6.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 7.
Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 8.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 9.
No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 10.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 11.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 12.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 13.
Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 14.
Em seguida, venham os autos conclusos. 15.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único).
Brasília/DF. -
13/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:34
Outras decisões
-
15/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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15/01/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/11/2024 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 10:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2021 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 10:44
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:02
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:41
Recebidos os autos
-
13/08/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/05/2021 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2021 10:31
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:57
Declarada incompetência
-
19/04/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/03/2021 11:55
Declarada incompetência
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16/09/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 04:04
Recebidos os autos
-
28/11/2019 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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28/11/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:29
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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