TJDFT - 0022719-91.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 21:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022719-91.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que o DF ajuizou execução fiscal em 2023, processo 2013.01.1.041979-2, com base nas certidões de dívida ativa 0158185447 e 0188185455.
Sustenta que as CDA’s que instruem a execução fiscal estão eivadas de nulidade, já que a cobrança de qualquer tributo só poderia ser feita mediante previsão em lei em sentido estrito, e o fundamento da cobrança do crédito tributário seria o Decreto n. 18.955/1997, o que violaria o princípio da legalidade tributária.
Argumenta, ainda, que o fundamento da cobrança da CDA seria genérico e impreciso, sem que houvesse indicação do dispositivo legal violado.
Afirma que é indevida a incidência de juros de mora e de correção monetária em momento pretérito à constituição definitiva do crédito tributário.
Pede, em tutela de evidência, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS na execução fiscal até o julgamento definitivo, conforme art. 151, V, do CTN.
No mérito, requer a declaração de nulidade das CDA’s 0158185447 e 0158185455, que instruem a execução fiscal 2013.01.1.041979-2, em razão de nulidade.
Com a inicial vieram documentos.
O processo foi distribuído para esta 2ª Vara da Fazenda Pública em 12.05.2016 (ID 54702899).
O DF apresentou manifestação para análise do pedido de tutela provisória de urgência (ID 54702899).
O magistrado em exercício reconheceu a conexão da presente demanda com a execução fiscal n. 2013.01.1.041979-2 e determinou a remessa dos autos para a Vara de Execuções Fiscais (ID 54702899).
O DF, citado, apresentou contestação (ID 54702899).
Preliminarmente, suscita incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública e competência da Vara de Execuções Fiscais.
No mérito, defende que não há vícios nas certidões de dívida ativa.
A autora se manifestou em réplica (ID 54702899).
Não houve especificação de provas pelas partes.
Na Vara de Execução Fiscal, o processo foi recebido como embargos à execução e a autora foi intimada para garantir o juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (ID 54702899).
Em sentença, a petição inicial foi indeferida pelo fato de a autora não ter garantido o juízo (ID 65665136).
Interposta apelação (ID 68604860), o TJDFT deu provimento ao recurso (ID 84071030) para anular a sentença e determinar a remessa dos autos a 2ª Vara da Fazenda Pública, como ação anulatória, e não embargos à execução.
O acórdão transitou em julgado em 19.02.2021 (ID 84071036).
O processo foi remetido para a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (ID 84962174).
A autora pediu a suspensão do processo em razão da adesão ao REFIS (ID 86748907).
A 1ª Vara de Execução Fiscal do DF declinou da competência em favor da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 91095045).
A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 15.07.2021, determinou a suspensão do processo para aguardar julgamento de conflito de competência (ID 97610550).
Em inspeção realizada em 08.09.2023, foi certificado nos autos a inexistência do conflito de competência.
Em 18.12.2023, a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal identificou o erro e determinou a remessa para UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (ID 182370137).
O processo foi distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública (ID 184816726), que leu o acórdão proferido, e determinou a distribuição para a 2ª Vara da Fazenda Pública, conforme determinado no julgado que transitou em julgado em 19.02.2021 (ID 184816726).
Enfim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em petição de 19.03.2021, a autora informa a adesão ao REFIS e pede a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto (ID 86748907).
Veja: A executada aderiu a transação do REFIS (n. 7600019230) perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, em 17/11/2020, conforme consolidação n. 0126462960 (Anexo 01), por meio do qual realizou o parcelamento, e pagamento da primeira parcela do parcelamento (Anexo 02), dos débitos em questão.
Pede, ainda, a dispensa do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC.
Para o manejo de uma ação, com objetivo de provocação do judiciário, a parte autora deve preencher determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam.
O interesse de agir, por sua vez, está fundado no binômio necessidade / utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso dos autos, o provimento jurisdicional pretendido pela autora não é mais necessário e útil, tanto é que pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme a autora informa em petição, fez adesão ao REFIS (n. 7600019230) perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, em 17/11/2020, conforme consolidação n. 0126462960 (Anexo 01), por meio do qual realizou o parcelamento, e pagamento da primeira parcela do parcelamento (Anexo 02), dos débitos em questão.
A petição com pedido de extinção do processo sem julgado do mérito foi apresentada em 19.03.2021 e, até o momento, não houve manifestação em sentido contrário, motivo pelo qual entende-se que permanece o interesse da autora.
O provimento jurisdicional pretendido não é mais útil ou necessário à autora, ou seja, não há mais necessidade de emissão de um pronunciamento judicial de mérito.
Houve perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto da demanda), motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, no caso de ser proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
No entanto, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 2º).
Em razão de a transação extrajudicial (REFIS) ter dado causa para a perda do objeto da demanda e, em consequencia, a desistência da demanda pela autora, em momento anterior à sentença de mérito, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas remanescentes.
No entanto, fica mantida a condenação em honorários de sucumbência e condeno a autora ao pagamento no valor de R$ 1.000,00, tendo em vista o baixo valor da causa, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:10
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/01/2024 15:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/01/2024 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:20
Outras decisões
-
26/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 11:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/01/2024 11:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
26/01/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
26/01/2024 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 23:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/01/2024 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 23:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:05
Declarada incompetência
-
22/11/2023 11:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
08/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/09/2023 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
15/07/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2021 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 22:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:41
Declarada incompetência
-
23/04/2021 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:26
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/08/2020 23:46
Recebidos os autos
-
25/08/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2020 03:25
Publicado Sentença em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:34
Recebidos os autos
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02/07/2020 09:33
Indeferida a petição inicial
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30/05/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2020 22:36
Juntada de Certidão
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28/01/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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