TJDFT - 0022910-27.2015.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:31
Outras decisões
-
10/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022910-27.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDIM PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte EXECUTADA de id 191418291.
Nos termos da da decisão de id 188238348, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito (depósito de id 191418293), possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressaltando de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:56:41.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022910-27.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDIM PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:17
Outras decisões
-
29/02/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de JARDIM PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de RLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:25
Outras decisões
-
10/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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