TJDFT - 0017559-73.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO, SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA DESPACHO A fim de viabilizar o regular processamento do feito executivo, com o exame das medidas constritivas postuladas na petição de ID 191614377, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se teria desistido de prosseguir com o cumprimento coercitivo do julgado, em face da empresa devedora (SOFTWRAP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA), sob pena de se presumir positivamente.
Não sendo este o caso, deverá apresentar, no prazo ora assinalado, demonstrativo de cálculos detalhado e atualizado do débito, com a observância do valor da condenação principal (ID 142869599), bem como da data de incidência dos juros e correção monetária “importe que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data do evento danoso (28/03/2022 - ID 129732716/pág. 2 e 12/05/2022 - ID 129732720/pág. 4)”, além da condenação em honorários advocatícios de sucumbência e dos consectários da fase satisfativa (CPC, art. 523, § 1º).
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização da planilha de ID 191614380.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/03/2024 13:04
Baixa Definitiva
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04/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NILTON GONCALVES VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0017559-73.2015.8.07.0001 RECORRENTE: NILTON GONÇALVES VIEIRA RECORRIDO: RICARDO SOUSA VIEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial interposto por NILTON GONÇALVES VIEIRA diz respeito à possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação (REsp 1.865.553/PR – Tema 1.059).
Referido paradigma foi julgado e restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe de 21/12/2023).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido decidiu que (ID 47256950): (...) Posto isso, CONHEÇO do apelo e, a ele, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para afastar a sucumbência recíproca, condenando o réu/apelado ao integral pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na sentença recorrida.
Não obstante a sucumbência recursal, descabida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em prestígio ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.539.725/DF.
Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
24/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:46
Negado seguimento ao recurso
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12/01/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de NILTON GONCALVES VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 00:00
Recebidos os autos
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04/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2023 00:00
Recebidos os autos
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04/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2023 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1059)
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23/10/2023 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/09/2023 02:15
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:45
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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22/08/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 16:49
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/06/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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26/05/2023 16:52
Conhecido o recurso de NILTON GONCALVES VIEIRA - CPF: *26.***.*42-19 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2022 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2022 13:00
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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