TJDFT - 0025088-12.2016.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada no ID 249944145.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:22
Outras decisões
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:13
Outras decisões
-
08/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:07
Outras decisões
-
10/07/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:03
Outras decisões
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:16
Outras decisões
-
19/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 23115467), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 289,88; R$ 362,15; R$ 9,94; R$ 14,03 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora, RUTE HELENA , intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora, ANTONIO FERREIRA, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:44
Outras decisões
-
08/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:34
Outras decisões
-
25/03/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:17
Outras decisões
-
19/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA XTrata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por CARLOS LAFAYETTE GONÇALVES em desfavor de RUTE HELENA DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
No curso do presente procedimento, houve o bloqueio da quantia de R$ 42,28 (ID 214063246) em conta corrente do executado.
A parte interessada tornou aos autos solicitando a liberação do referido valor, ao argumento de que se trata de quantia irrisória e que não contribui para quitação do débito.
Considerando que não houve impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, não há qualquer pretensão de defesa a ser apreciada.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 219185811.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:31
Outras decisões
-
17/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:55
Outras decisões
-
29/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:34
Outras decisões
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:43
Outras decisões
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 211269979, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:09
Outras decisões
-
30/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 211269979, esclareça o credor se os valores já penhorados nos autos foram devidamente decotados do montante indicado como devido no ID 211269981.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intiem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:15
Outras decisões
-
17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 206471190, pelas razões já delineadas na determinação de ID 204565078, mormente porque não configurado o comprometimento da subsistência da devedora.
Ante o exposto, transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação de ID 204565078.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Outras decisões
-
09/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:20
Outras decisões
-
05/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RUTE HELENA DE SOUZA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CARLOS LAFAYETTE GONÇALVES, devido ao bloqueio realizado ao ID 204091155. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, postula a executada o reconhecimento de impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que o valor é oriundo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte por ela recebidos. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
No caso em apreço, de fato a quantia penhorada tem origem nos proventos recebidos pela executada a título de aposentadora e pensão por morte.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a manutenção da penhora do correspondente a 30% (trinta por cento) do montante bloqueado, que corresponde ao valor de R$ 1.150,19, devendo o remanescente ser liberado em seu favor.
Transcorrido o prazo recursal, libere-se a quantia de R$ 3.882,80, mais acréscimos, em favor da impugnante, e o restante depositado nos autos em favor do credor.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:46
Outras decisões
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar a questão da impenhorabilidade alegada no petitório de ID 204256089, venha aos autos o extrato completo do período em que ocorreu o bloqueio (qual seja, 15.06.2024 a 15.07.2024, na conta da Caixa Econômica Federal e 10.06.2024 a 10.07.2024, na conta do Banco Bradesco).
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Outras decisões
-
16/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:14
Outras decisões
-
21/06/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Outras decisões
-
13/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:36
Outras decisões
-
26/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por CARLOS LAFAYETTE GONÇALVES.
ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CARLOS LAFAYETTE GONÇALVES.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 193987321).
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º do CPC.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se no excesso de execução.
Sustenta o executado que o credor acrescentou indevidamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida a título de honorários advocatícios, desconsiderando a gratuidade de justiça requerida na instância superior.
A sentença proferida nos autos (ID 30679276) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré RUTE HELENA DE SOUZA, em razão da evicção parcial, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor correspondente à depreciação do imóvel em virtude da vaga de garagem concretamente repassada ao autor, perdida por força de decisão judicial, e aquela efetivamente vinculada ao imóvel, de acordo com a matrícula do imóvel e projetos da edificação, conforme apurado em liquidação, limitado ao valor postulado na inicial, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre o valor apurado em liquidação deverá incidir atualização monetária, pelo INPC, a partir da data da confecção do laudo pericial, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente na lide principal, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na lide secundária para condenar o litisdenunciado ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO a ressarcir, em regresso, os valores desembolsados pela litisdenunciante para reparar os danos materiais estabelecidos na lide principal, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo dispêndio, e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Condeno o litisdenunciante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos na lide secundária, arbitrados em 10% do total apurado como devido, consoante art. 85, 2º, do CPC.
Por outro lado, IMPROCEDENTE O pleito reconvencional.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção.
Sem honorários em virtude da revelia operada e da impertinência das contestações apresentadas pelos reconvindos.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Os autos foram remetidos à superior instância em grau de recurso, culminando com a decisão de ID 123973587: Assim, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por RUTE HELENA DE SOUZA.
Por conseguinte, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante proceda ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
O acórdão proferido na superior instância (ID 123983829) negou provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios termos e majorou o valor dos honorários devidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Em consequência, diante do desprovimento dos recursos e com amparo no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro para RUTE HELENA DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO os honorários advocatícios para 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor atualizado do débito, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Condeno o apelante PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ao pagamento dos honorários recursais, os quais arbitro em 10% do total apurado como devido, em favor da parte reconvinte. É como voto.
Com o trânsito em julgado, o feito prosseguiu para fins de liquidação do valor devido em razão da evicção parcial e pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor correspondente à depreciação do imóvel em virtude da vaga de garagem concretamente repassada ao autor, perdia por força de decisão judicial e aquela efetivamente vinculada ao imóvel.
Foi deferida prova pericial no ID 144254200 e apresentado laudo no ID 160012550.
O trabalho técnico foi homologado no ID 169577002 e contra a referida decisão, foi interposto o AGI n. 0746188-38.2023.8.07.0000 (ID 176927744).
Nos autos do AGI foi proferida decisão (ID 185127294), restringindo o efeito suspensivo do agravo à parcela controvertida do débito, qual seja, o excedente aos R$ 28.121,09 apurados pela prova técnica.
O credor apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 187322774, impugnado no ID 189849201.
Da análise do feito verifico que assiste razão ao Executado, porquanto da análise do julgado, houve o pedido de gratuidade de justiça em favor dos apelantes (RUTE HELENA e ANTÔNIO FERREIRA), sendo que o indeferimento do benefício se deu somente em face de RUTE HELENA (ID 123973587).
Ainda que assim não fosse, a decisão proferida no acórdão de ID 123983829, consignou expressamente a existência de gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação e RECONHEÇO a existência de excesso de execução, a fim de excluir a verba de honorários acrescida.
Assim, o feito prosseguirá com o valor de R$ 28.121,09(vinte e oito mil reais e cento e vinte e um reais e nove centavos).
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito nos termos acima delineados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:43
Outras decisões
-
19/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:37
Outras decisões
-
20/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:46
Outras decisões
-
22/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do interesse do credor no prosseguimento do feito, venha aos autos petição de cumprimento de sentença nos termos previstos no art. 513 e seguintes do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:40
Outras decisões
-
19/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025088-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES EXECUTADO: RUTE HELENA DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos autos do AGI n. 0746188-38.2023.8.07.0000 (ID 185127294), manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:40
Outras decisões
-
30/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:48
Outras decisões
-
28/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:44
Outras decisões
-
06/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:52
Outras decisões
-
26/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:56
Outras decisões
-
22/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:27
Outras decisões
-
23/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:33
Outras decisões
-
26/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:31
Outras decisões
-
22/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 19/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:11
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2022 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/06/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2019 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2019 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2019 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:29
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:28
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 09:16
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 03:02
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 04:27
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2019 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2019 06:38
Publicado Sentença em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 13:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/03/2019 21:48
Recebidos os autos
-
21/03/2019 21:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/02/2019 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/02/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/02/2019 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2019 12:37
Recebidos os autos
-
23/01/2019 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2019 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 04:33
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:33
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 19/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 19:42
Decorrido prazo de CARLOS LAFAYETTE GONCALVES em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 19:42
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 19:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 19:42
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 03:05
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 03:49
Publicado Certidão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:50
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2018 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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