TJDFT - 0025692-51.2008.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:49
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), assentou o entendimento acerca das balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública sobre o início de prazo da suspensão do processo e da remessa do feito ao arquivo provisório, em razão do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, porquanto para que se inicie a referida suspensão basta que o credor tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. 2.
Para fins de incidência da Súmula 106/STJ, no caso não se vislumbra pendência de providência imputável ao Judiciário. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
26/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE MACEDO BARRETTO CARICIO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL SS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0025692-51.2008.8.07.0001 DESPACHO Considerando os termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC, às partes para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual prescrição ordinária do crédito tributário exequendo.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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