TJDFT - 0704044-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:50
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:56
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:52
Indeferido o pedido de DANIELA MARIA BARBOSA - CPF: *45.***.*86-55 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704044-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MARIA BARBOSA REQUERIDO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
No mais, ressalto que a suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
Além disso, a suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Caso os termos do ajuste não sejam observados, basta que a parte prejudicada formule pedido de cumprimento da sentença.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/09/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:42
Outras decisões
-
01/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
23/07/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704044-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MARIA BARBOSA REQUERIDO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Em face do pedido de renúncia formulado pela parte autora em relação à parte requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0008-71 (ID 165233110 - Ata), declaro extinto o processo com julgamento de mérito com fulcro no art. 487, inciso III, item "c" do Código de Processo Civil.
No mais, a parte autora e a requerida PANASONIC DO BRASIL LIMITADA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência realizada (ID 165233110 - Ata), razão pela qual extingo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Assinado e datado digitalmente. -
17/07/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:45
Homologada renúncia pelo autor
-
15/07/2023 13:45
Homologada a Transação
-
13/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
13/07/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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