TJDFT - 0025440-38.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:21
Outras decisões
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18/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025440-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: MARIA MESSIAS DE MOURA SOUSA Despacho Intime-se a Curadoria Especial para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 209822700.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025440-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: MARIA MESSIAS DE MOURA SOUSA Sentença JUCELINO LIMA SOARES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA MESSIAS DE MOURA SOUSA, partes qualificadas nos autos, secundada por 1 (uma) cártula de cheque (ID 20137530).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 121109248, até o dia 11/04/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 201981438).
Porém, o credor entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela pesquisa pelo sistema SIMBA, com o prosseguimento do feito (ID 204959257).
A Curadoria Especial, representante da executada, requereu a declaração de prescrição intercorrente (ID 202091722). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 11/04/2023, ID 121109248. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 20137530), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:57
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025440-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: MARIA MESSIAS DE MOURA SOUSA Decisão I - Pedido de intimação para indicar bens O exequente postula a intimação da parte executada, MARIA MESSIAS DE MOURA SOUSA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Para além disso, a executada foi citada por edital, exatamente porque está em local incerto e não sabido, de modo que a Curadoria Especial, que a representa, não tem condições de indicar bens dela.
Posto isso, indefiro esse pedido.
II - Do pedido de ofício para localização da executada O exequente, para localizar a executada, requer o envio de ofício para: 1.
Ifood; 2.
Uber; 3.
Uber Eats; 4.
Rappi; 5. 99Taxi; 6.
InDrive; 7.
Claro; 8.Vivo; 9.
Oi; 10.
Netflix; 11.
HBO Max; 12.
Star+; 13.
Prime Video (Amazon); 14.
Youtube (Google); 15.
Premiere (Globo); 16.
Paramount+ 17.
Mercado Livre; Amazon; 18.
OLX; 19.
Shoppee; e 20.
Shein.
Todavia, essas inúmeras diligências postuladas não têm utilidade para a satisfação do crédito, pois a executada já foi citada por edital, bem como foram realizadas pesquisas de seus endereços pelos meios disponíveis ao Juízo, os quais são mais atualizados.
Ademais, conforme dito alhures, a pesquisa de bens não retornaram resultado positivo, o que debilita ainda mais a pretensão.
Para além disso, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
A propósito, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal: "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E mais: "Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro esse pedido.
III - Da imposição de medidas coercitivas a executada Esse desiderato já foi analisado e indeferido, ID 194375934 IV - Da prescrição intercorrente. À falta de bens passíveis de expropriação, a execução esteve suspensa por um ano, a partir da publicação da decisão de ID 121109248 (ou seja, até o dia 11/04/2023).
Tendo em vista que desde então não foi localizado patrimônio a ser excutido, bem como porque a execução diz respeito a cheque, intimem-se para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. § 5º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:29
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:50
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025440-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: MARIA MESSIAS DE MOURA SOUSA Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, e a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 121109248), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, agora, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:31
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025440-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: MARIA MESSIAS DE MOURA SOUSA Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNCR/INCRA, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso Ademais, a consulta ao SNCR/INCRA independe de intervenção do Judiciário, podendo ser implementada pelo próprio interessado.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, e a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (a partir da decisão de ID 121109248), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e/ 4º, do CPC, agora, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:36
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:21
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:05
Deferido em parte o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:06
Deferido em parte o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:16
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 15:16
Determinado o arquivamento
-
12/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 19:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:11
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
05/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:34
Publicado Mandado em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:53
Publicado Mandado em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2022 12:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 19:04
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:35
Publicado Mandado em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:20
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 10:38
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 19:30
Expedição de Alvará.
-
09/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 09:16
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:44
Outras decisões
-
16/06/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 24/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 10:09
Recebidos os autos
-
31/10/2020 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:14
Desentranhamento de documento (ID: 73538114 - Substabelecimento)
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:47
Recebidos os autos
-
06/10/2020 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2020 10:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 22:09
Recebidos os autos
-
22/09/2020 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/09/2020 06:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/03/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/03/2020 14:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:31
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 11:09
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 08/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:45
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 02:37
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/03/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 02:45
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2019 13:08
Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2019 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/02/2019 14:44
Recebidos os autos
-
14/02/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/11/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 05:03
Publicado Despacho em 22/11/2018.
-
22/11/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 18:24
Publicado Despacho em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:54
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/07/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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