TJDFT - 0025172-59.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0025172-59.2016.8.07.0018 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO opôs Embargos de Declaração no ID 177282158, contra sentença proferida no ID 175986657, ao argumento de que o ato padece de vício de omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar sobre a resposta formulada pelo Sr.
Perito na página 7, do Laudo Complementar anexado no ID 136639857, em que restou consignado que o estabelecimento da Embargante efetuou o pagamento de imposto em valor superior àquele declarado pelo Fisco, de forma que não esclareceu em que medida tal pagamento parcial do ICMS não teria ocorrido, como consta da r. sentença ora embargada.
Alegou que a sentença embargada acabou por firmar seu entendimento única e exclusivamente com base nas respostas dadas pelo I.
Perito a alguns dos quesitos formulados pelo Embargado, incorrendo, assim, em vícios de omissão e obscuridade que deverão ser sanados, por intermédio da oposição dos presentes aclaratórios, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II c/c artigo 489, §1º, inciso IV, todos do CPC/15, vez que desconsiderou o teor do laudo pericial em resposta aos quesitos da Embargante (IDs 49812889 – pág. 207/211/ID 124408457), complementado em laudo em resposta aos questionamentos apresentado pela Embargante (IDs 136639857 e 139107226), e nos laudos elaborados pelo seu Assistente Técnico (IDs 129000772 e 139147371).
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Pública no ID 178959362. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos apresentados pelas partes, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Nesse sentido, não obstante os argumentos apresentados, tenho que, no mérito, não assiste razão ao Embargante.
Não houve demonstração da ausência de clareza no ato judicial embargado ou, ainda, demonstração de que qualquer ponto controvertido, alegando o Embargante, apenas, que a sentença foi fundamentada única e exclusivamente com base nas respostas dadas pelo I.
Perito a alguns dos quesitos formulados pelo Embargado, deixando de considerar o teor do laudo pericial em resposta aos quesitos da Embargante, o que não corresponde a realidade do ato, vez que a sentença foi fundamentada de acordo com o entendimento do Juízo, pretendendo o Embargante o reexame da matéria.
Desse modo, não tendo o Embargante demonstrado qualquer obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda erro material do ato, conclui-se o manejo de recurso inadequado, pois pretende o Embargante a modificação da sentença para adequá-la ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se as partes.
Na oportunidade, deverá o Embargante, ainda, se manifestar acerca da petição de ID 180465979.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 23:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:39
Deferido o pedido de ALISSON CARDOSO DOS REIS SOARES DE SOUSA - CPF: *54.***.*89-91 (PERITO).
-
13/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:34
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO DOS REIS SOARES DE SOUSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/06/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:45
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO DOS REIS SOARES DE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 20:02
Recebidos os autos
-
10/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO DOS REIS SOARES DE SOUSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:39
Recebidos os autos
-
09/11/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/10/2021 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:26
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2021 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:53
Declarada incompetência
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 08/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:47
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018578-61.2013.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Anderson Dennis Rodrigues Gomes
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:43
Processo nº 0018624-85.2015.8.07.0007
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Juliano Rodrigues Fontenelle
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 11:30
Processo nº 0021155-17.2005.8.07.0001
Joao Goncalves de Souza
Paulo Roberto Passamani
Advogado: Lionir Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 11:52
Processo nº 0020522-54.2015.8.07.0001
Maria Aparecida de Oliveira
Anc Administradora de Bens S/A
Advogado: Juliano Battella Gotlib
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 09:31
Processo nº 0025539-37.2016.8.07.0001
Marcos Henrique de Souza
Barbara Rocha Gontijo Curcino
Advogado: Ludmila Roriz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 18:30