TJDFT - 0021108-24.1997.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JORGE FOGACA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HERMES DIAS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
25/01/2025 21:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:59
Outras decisões
-
10/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2025 17:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:17
Outras decisões
-
01/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:00
Outras decisões
-
23/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:06
Outras decisões
-
05/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021108-24.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS, HERMES DIAS DOS SANTOS, JORGE FOGACA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA FOGACA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A decisão de ID 186591068 rejeitou os aclaratórios e intimou os executados Cleuza e Jorge, para que informassem os valores que deverão ser devolvidos a cada um, bem como comprová-los por meio de planilha, observando o disposto no acórdão de ID nº 182164991, o qual conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0725710-09.2023.8.07.0000 para determinar “a devolução dos valores penhorados a partir de julho de 2018 e que não integraram os cálculos da contadoria, ressalvando que sobre eles não deve incidir atualização monetária, a não ser a aplicação do índice utilizado para atualizar os depósitos judiciais, por ser questão preclusa”.
Os executados manifestaram-se no ID 188309315 e apresentam a planilha de ID 188309315, com a ressalva de que os valores não se encontram atualizados.
A parte exequente, intimada, manifestou-se no ID 193455510 e impugnou os valores apresentados.
Argumentou pela aplicação do Tema 677, do STJ, que firmou a tese segundo a qual “o depósito realizado – a título de garantia ou penhora de ativos – NÃO isenta o devedor dos juros e correção monetária, até que haja o efetivo levantamento dos valores.”. É o relato do necessário, decido.
O tema 677, inicialmente, em sua redação originária, foi fixado pela Corte Especial do STJ, no REsp 1348640-RS, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, em 7/5/2014, no sentido de que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, de modo a não incidir nenhum encargo, em face do cumprimento da obrigação.
Assim, o entendimento era no sentido de que, depois de fazer o depósito, o devedor cumpriu a sua obrigação e teria apenas que aguardar o resultado do julgamento, livre de qualquer outro encargo.
De modo que o exequente, neste caso, tinha direito apenas aos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira que ficou responsável pelo depósito da quantia.
No entanto, em novo julgamento realizado pela Corte Especial do STJ, no REsp 1820963-SP, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, em 19/10/2022, o Tribunal Superior mudou seu posicionamento, fixando a seguinte tese para o mesmo tema 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” Nas discussões, ficou decidido que a instituição financeira responsável pelo depósito continua encarregada pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado.
Mas, além disso, o devedor, por sua vez, será responsável pelos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.
Conforme o novo entendimento firmado pela Corte Superior, “a purga da mora na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento pontual desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.”.
Isso porque, salienta-se, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor.
Dessa forma, extrai-se da razão de decidir expressa no referido julgado, que o STJ teve como objetivo corrigir injustiça gerada pelo precedente anterior, que considerava quitado o débito, sem mais consectários legais, antes de o valor ingressar na esfera de disponibilidade do credor.
Pois, em conformidade com este entendimento anterior, o valor final alcançado pelo credor era inferior ao valor devido, tendo em vista que a correção monetária e os juros aplicados pelo banco depositários eram inferiores àqueles efetivamente devidos.
Por isso, conforme a nova tese, cabe ao credor executado a responsabilidade pelos encargos devidos e surgidos após o depósito, descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.
Afinal, o depósito, em si, antes de sua entrega ao credor exequente, não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor.
O que apenas se satisfaz com a efetiva liberação da quantia, apto a atribuir o efeito liberatório do devedor.
No caso dos autos, entretanto, já houve a efetiva entrega do numerário ao credor, antes do novo entendimento do STJ, conforme documentos de IDs 36454432, 36454546, 36454727 e 36454758.
Assim, verifico que o exequente já levantou os valores na época das respectivas penhoras.
O novo entendimento aplicado ao tema 677, portanto, não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que não se trata de valores depositados em conta judicial e ainda não transferidos e inseridos na esfera de disponibilidade do exequente credor após o novo entendimento.
Inclusive, ao revés, conforme se extrai da ratio decidendi, neste caso, entende-se satisfeita a finalidade de pronto pagamento ao credor, idôneo á quitação do débito, de modo que incabível se falar em dívida de consectários legais.
Em face do exposto, homologo os cálculos de ID 188309310, que totalizaram o valor de R$ 418.193,02, sendo R$ 256.396,31 (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), devidos a CLEUZA DE OLIVEIRA FOGAÇA SANTOS e R$ 161.796,71 (cento e sessenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) devidos a JORGE FOGAÇA FILHO.
Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, pois não há prova do elemento subjetivo no sentido de tentar prejudicar os executados, mas entendo que se tratou de exercício do direito de ação.
Determino o envio dos autos à contadoria para acréscimo de correção monetária, para aplicação do índice utilizado para atualizar os depósitos judiciais, nos termos do acórdão de ID nº 182164991 até a data da cálculo.
Com a apresentação da planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:00
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021108-24.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS, HERMES DIAS DOS SANTOS, JORGE FOGACA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA FOGACA BRITO DESPACHO Intimo os executados para que se manifestem quanto ao alegado no ID 193455510, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:33
Outras decisões
-
18/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021108-24.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS, HERMES DIAS DOS SANTOS, JORGE FOGACA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA FOGACA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração ao ID n. 185165864 em face da decisão de ID 183973432, arguindo erro material e processual.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Portanto, intimo, pela derradeira vez, os executados Cleuza e Jorge, para que, no prazo de 15 dias, informem os valores que deverão ser devolvidos a cada um, bem como comprová-los por meio de planilha, observando o disposto no acórdão de ID nº 182164991, o qual conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0725710-09.2023.8.07.0000 para determinar “a devolução dos valores penhorados a partir de julho de 2018 e que não integraram os cálculos da contadoria, ressalvando que sobre eles não deve ser incidir atualização monetária, a não ser a aplicação do índice utilizado para atualizar os depósitos judiciais, por ser questão preclusa”.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:33
Expedição de Termo.
-
19/01/2024 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:05
Outras decisões
-
12/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:16
Outras decisões
-
29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:06
Outras decisões
-
30/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:46
Deferido em parte o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:42
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2023 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:56
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 09/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:34
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 14:22
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/01/2021 16:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2020 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JORGE FOGACA FILHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de HERMES DIAS DOS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 18:45
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 12:10
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 13:06
Expedição de Ofício.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 09:59
Recebidos os autos
-
21/02/2020 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 12:47
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 06:29
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2019 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:25
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:30
Expedição de Termo.
-
24/09/2019 12:30
Juntada de termo
-
23/09/2019 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 07:00
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 07:54
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:54
Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:54
Decorrido prazo de HERMES DIAS DOS SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:54
Decorrido prazo de JORGE FOGACA FILHO em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:54
Decorrido prazo de SONIA FOGACA BRITO em 03/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 04:20
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:55
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/06/2019 17:54
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023582-98.2016.8.07.0001
Ferragens Pinheiro LTDA
Jq &Amp; F Eventos e Sistemas Estruturais Lt...
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 10:41
Processo nº 0019324-21.2016.8.07.0009
Elizangela Jaines
Edificio Residencial Elegance
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:52
Processo nº 0022461-35.2016.8.07.0001
Petronorte Combustiveis LTDA
Mais X Turismo e Empreendimentos LTDA - ...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:49
Processo nº 0021163-88.2015.8.07.0018
Companhia do Metropolitano do Distrito F...
Diego Moura Bandeira
Advogado: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 17:53
Processo nº 0024829-04.2013.8.07.0007
Claudio Oliveira Santos
Froylan Engenharia Projetos e Comercio L...
Advogado: Beatriz Pereira Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 09:33