TJDFT - 0020343-53.1997.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 19:06
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIMENTEL NETO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PAGAMENTO PELO AVALISTA.
REGRESSO EM DESFAVOR DO DEVEDOR PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se ocorreu o transcurso do prazo prescricional para que o avalista exerça a pretensão de regresso em desfavor do devedor principal. 2.
Nos termos do art. o art. 346, inc.
III, do Código Civil, opera-se a subrogação em favor do terceiro que paga a dívida. 2.1. É incontroverso que a credora e o avalista, ora apelante, celebraram transação para pagamento do valor total da dívida objeto da execução. 3.
A despeito de terem as partes mencionado a causa debendi que originou a emissão do aludido título, a ação de execução foi embasada em notas promissórias não adimplidas. 3.1.
A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia e abstração com possibilidade de embasar a ação de execução independentemente da menção ao negócio jurídico subjacente. 4.
No caso, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 57.663/66. 5.
O vencimento das notas promissórias ocorreu no momento do pagamento do valor integral da dívida pelo avalista, procedido aos 16 de setembro de 2019. 6.
O termo final do prazo prescricional foi dia 16 de setembro de 2022. 6.1.
O avalista, ora apelante, iniciou a fase de cumprimento de sentença em desfavor do devedor original aos 11 de julho de 2023, momento em que já havia ocorrido o transcurso do prazo prescricional. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PIMENTEL NETO - CPF: *12.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/10/2023 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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