TJDFT - 0704045-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704045-22.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: MARINETE ROCHA DE SOUZA S E N T E N Ç A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL no curso da qual a parte executada não foi localizada para ser citada e assim permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da autora, seja pela própria desídia processual da parte exequente.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 10:27
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:29
Deferido o pedido de MARINETE ROCHA DE SOUZA - CPF: *55.***.*17-55 (EXECUTADO).
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05/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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