TJDFT - 0025004-26.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:01
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WERNER CALCADOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LEI N.º 14.195/2021.
APLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM. 1.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo em virtude da inação da parte autora ou exequente em dar regular andamento aos atos que lhe demandam ao alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 2.
O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. É devida a aplicação das novas disposições processuais trazidas pela Lei 14.195/2021 por sentença prolatada em 2024, sobretudo com base no princípio do tempus regit actum. 4.
O título extrajudicial que dá lastro a execução no caso é o cheque, que tem prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (artigo 59 da Lei n.º 7.357/85).
Decorrido lapso temporal superior há 6 (seis) meses após a retomada automática do prazo prescricional com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 5.
Verificada a ocorrência da prescrição tanto pela aplicação da redação original do artigo 921, §4°, do Código de Processo Civil, quanto pela redação dada pela Lei 14.195/2021, a extinção da execução é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de WERNER CALCADOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CALCADOS ANDREA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WERNER CALCADOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/05/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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