STJ - 0022567-07.2010.8.07.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022567-07.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPDFT e DF em face de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 218294780 determinou a expedição de alvará em favor dos exequentes, bem como intimou o DF e MPDFT para dar andamento ao processo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
O MPDFT manifestou ciência (ID 219913548) e o DF informou que tem realizado diligências para localizar novos bens, que não há de se falar na suspensão do processo, tendo em vista a penhora sobre os rendimentos do executado, bem como requereu a transferência mensal dos valores depositados, independente de nova intimação (ID 221106865).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que assiste razão ao Distrito Federal, quanto à não aplicação do art. 921, do Código de Processo Civil.
Isto porque o artigo dispõe o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E, no caso dos autos, não há de se falar na ausência de bens penhoráveis, posto que decisão de ID 179869464 deferiu a penhora mensal, no percentual de 10% (dez por cento), sobre os rendimentos do executado.
Porquanto, incabível a suspensão sob esse fundamento.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO SUSPENSA POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 921, INCISO III, DO CPC.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E PENHORA SALARIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO APLICÁVEL.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso da execução pelo prazo de um ano, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A exequente apontou a existência de penhora sobre 10% dos rendimentos brutos do devedor e penhora no rosto dos autos da ação de inventário, o que afastaria a aplicação da referida suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se, diante das penhoras já realizadas (penhora de percentual de salário e penhora no rosto dos autos do inventário), é aplicável a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, inciso III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 921, inciso III, do CPC, permite a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor.
Contudo, a existência de penhora sobre percentual de salários e penhora no rosto dos autos de inventário afasta a conclusão de inexistência de bens penhoráveis, sendo inaplicável a suspensão da execução com base nesse dispositivo. 4.
O sobrestamento do processo é possível nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínes "a", do CPC, até que haja a consolidação dos créditos penhorados na ação de inventário, em que o agravado figura como credor de valores substanciais. 5.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos de penhora no rosto dos autos ou de outros bens localizados, é vedada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo cabível o sobrestamento até a consolidação do crédito penhorado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de penhora salarial e de penhora no rosto dos autos afasta a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis prevista no art. 921, inciso III, do CPC. 2. É cabível o sobrestamento da execução até a consolidação dos créditos penhorados em ação de inventário, nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, incisos I e III; art. 313, inciso V, alínea "a"; art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1748367, 07253654320238070000, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 23/8/2023.
Acórdão 1273136, 07045209220208070000, Rel.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, j. 12/8/2020. (Acórdão 1944419, 0738870-04.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) [grifos nossos] Nesse sentido, retifico a decisão de ID 218294780, quanto à determinação de eventual suspensão, em observância ao art. 921, inciso III, do CPC.
No mais, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o pedido do Distrito Federal para determinar que os valores depositados mensalmente, pela AXIA MINERACAO S.A., sejam transferidos, independente de nova intimação, na proporção de 10% para o FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF e 90% para o Tesouro do Distrito Federal.
Frisa-se que, os valores depositados mensalmente, pela AXIA MINERACAO S.A., deverão ser transferidos, independente de nova intimação, na proporção de 10% para o FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF e 90% para o Tesouro do Distrito Federal.
Determino o arquivamento dos autor até dezembro de 2025.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias executado, 30 (trinta) dias DF e MPDFT, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, transfira-se o valor depositado ao ID 220459770, na proporção de 10% para o FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF e 90% para o Tesouro do Distrito Federal.
Após, remetam-se à tarefa "manter suspenso" até dezembro de 2025.
Com o prazo voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/05/2020 12:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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29/05/2020 12:02
Transitado em Julgado em 29/05/2020
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07/05/2020 16:45
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 288488/2020 (Juntada automática)
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07/05/2020 16:45
Protocolizada Petição 288488/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/05/2020
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07/05/2020 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 07/05/2020 Petição Nº 140037/2020 - EDcl no AgInt no
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06/05/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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06/05/2020 11:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0140037 - EDcl no AgInt no AREsp 1572766 - Publicação prevista para 07/05/2020
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28/04/2020 23:59
Embargos de Declaração de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE Não-acolhidos, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 140037/2020 - EDcl no AgInt no AREsp 1572766
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17/04/2020 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000168-2020-1T)
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13/04/2020 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Mandado nº 000167-2020-1T)
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13/04/2020 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Mandado nº 000167-2020-1T)
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13/04/2020 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/04/2020
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07/04/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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07/04/2020 17:19
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000168-2020-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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07/04/2020 17:17
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000167-2020-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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07/04/2020 16:45
Incluído em pauta para 22/04/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 140037/2020 - EDcl no AgInt no AREsp 1572766/DF
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03/04/2020 11:53
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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27/03/2020 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA Relator
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27/03/2020 17:33
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 175622/2020 (Juntada automática)
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27/03/2020 17:33
Protocolizada Petição 175622/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/03/2020
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17/03/2020 05:33
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 17/03/2020 Petição Nº 140037/2020 -
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16/03/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 140037/2020. Publicação prevista para 17/03/2020)
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12/03/2020 20:03
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 140037/2020 (Juntada automática)
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12/03/2020 20:03
Protocolizada Petição 140037/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 12/03/2020
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05/03/2020 17:50
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 119818/2020 (Juntada automática)
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05/03/2020 17:50
Protocolizada Petição 119818/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/03/2020
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05/03/2020 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/03/2020 Petição Nº 685187/2019 - AgInt
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04/03/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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04/03/2020 14:52
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0685187 - AgInt no AREsp 1572766 - Publicação prevista para 05/03/2020
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18/02/2020 14:55
Conhecido o recurso de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE e não-provido,por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 685187/2019 - AgInt no AREsp 1572766
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17/02/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000027-2020-1T)
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11/02/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Mandado nº 000026-2020-1T)
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10/02/2020 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/02/2020
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07/02/2020 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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07/02/2020 13:30
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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07/02/2020 11:35
Incluído em pauta para 18/02/2020 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 685187/2019 - AgInt no AREsp 1572766/DF
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20/11/2019 10:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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20/11/2019 09:01
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 747469 (2015/0174515-3)
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29/10/2019 10:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/10/2019 19:40
Determinada a distribuição do feito
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25/10/2019 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/10/2019 18:25
Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 707050/2019 (Juntada automática)
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24/10/2019 18:25
Protocolizada Petição 707050/2019 (PET - PETIÇÃO) em 24/10/2019
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24/10/2019 14:41
Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 705292/2019 (Juntada automática)
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24/10/2019 14:41
Protocolizada Petição 705292/2019 (PET - PETIÇÃO) em 24/10/2019
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23/10/2019 18:12
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 703289/2019 (Juntada automática)
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23/10/2019 18:11
Protocolizada Petição 703289/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/10/2019
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22/10/2019 14:48
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 697712/2019 (Juntada automática)
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22/10/2019 14:48
Protocolizada Petição 697712/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/10/2019
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21/10/2019 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/10/2019 Petição Nº 685187/2019 -
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18/10/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/10/2019 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 685187/2019. Publicação prevista para 21/10/2019)
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17/10/2019 16:33
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 685187/2019 (Juntada automática)
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17/10/2019 16:33
Protocolizada Petição 685187/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/10/2019
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30/09/2019 16:43
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 631466/2019 (Juntada automática)
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30/09/2019 16:43
Protocolizada Petição 631466/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/09/2019
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27/09/2019 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2019
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26/09/2019 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/09/2019 20:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2019
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25/09/2019 20:45
Não conhecido o recurso de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
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09/09/2019 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/09/2019 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/08/2019 16:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJDF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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