STJ - 0022289-60.1997.8.07.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702420-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: WENDEL DE ANDRADE NUNES DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 28/11/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 28/11/2028.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022289-60.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A EXECUTADO: ANGELO DUARTE MEDRADO, ASSOCIACAO CRISTA DE SERV PUB E PART DE ENTID PRIVADAS, JORGE LUIS BISPO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA COSTA CARVALHO, QUITERIA ALVES DE CARVALHO, ELIAS JOSE DE CARVALHO FILHO, JORGE LUIZ DOS SANTOS, ASTEC CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA, SILVIO FELIX DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARNON RODRIGUES ROSA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID 223212701, em 05 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022289-60.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A EXECUTADO: ANGELO DUARTE MEDRADO, ASSOCIACAO CRISTA DE SERV PUB E PART DE ENTID PRIVADAS, JORGE LUIS BISPO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA COSTA CARVALHO, QUITERIA ALVES DE CARVALHO, ELIAS JOSE DE CARVALHO FILHO, JORGE LUIZ DOS SANTOS, ASTEC CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA, SILVIO FELIX DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARNON RODRIGUES ROSA SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual.
Como esclarecido em sentença, o fato de a suspensão do processo (a sentença de “pseudo-extinção”) ter se dado sob a égide da redação originária do novo Código de Processo Civil, o marco temporal inicial da prescrição intercorrente deve ser considerado justamente o decurso do prazo de um ano após a mencionada suspensão, o que se reflete para todos os codevedores.
Além disso, a condenação imposta aos executados se operou solidariamente e, da leitura do art. 281 do Código Civil, se extrai que as exceções comuns (ou não pessoais) arguidas por um dos devedores aproveitam aos demais.
A prescrição, dentro de uma situação de solidariedade passiva, ostenta natureza de exceção comum e, portanto, irradia seus efeitos para todos.
Acrescento que penhoras e localização de bens penhoráveis, de forma geral, somente passaram a ser concebidos como fatos interruptivos da prescrição a partir da inclusão do novo §4º-A ao art. 921 do CPC, que entrou em vigor apenas em 27-08-2021, sendo certo ele não tem o condão de atingir penhoras anteriores, que nem sequer foram efetivadas, como inclusive já havia sido esclarecido no quinto parágrafo da sentença.
Ora, as penhoras das cotas sociais indicadas, bem como dos salários e proventos de aposentadoria foram desconstituídas e isso jamais poderia se traduzir em localização de bens penhoráveis para fins de interrupção da prescrição, que só se opera uma vez.
Portanto, o esclarecimento acerca dos marcos temporais fixados em sentença integrado por esta decisão são suficientes para ratificar o entendimento acerca da extinção da execução, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se conforme despacho de ID 203676368.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022289-60.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A EXECUTADO: ANGELO DUARTE MEDRADO, ASSOCIACAO CRISTA DE SERV PUB E PART DE ENTID PRIVADAS, JORGE LUIS BISPO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA COSTA CARVALHO, QUITERIA ALVES DE CARVALHO, ELIAS JOSE DE CARVALHO FILHO, JORGE LUIZ DOS SANTOS, ASTEC CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA, SILVIO FELIX DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARNON RODRIGUES ROSA DESPACHO Primeiramente, quanto à situação do executado JORGE LUIZ DOS SANTOS: Em atenção à resposta do Banco do Brasil, verifica-se que as 5 primeiras parcelas dos descontos que incidiram na aposentadoria do executado foram depositados na conta BB indicada no ID 200321857; os demais depósitos, que são 4 de R$465,38, aparentemente estão retratados no ID 200321860.
Em que pese haver a notícia de que foram 10 meses de penhora, o extrato juntado pelo executado no ID 174723162 indica que a última parcela foi estornada (p. 10, com a rubrica “COMPLEMENTO POSITIVO”).
Portanto, foram 9 meses de descontos efetivados.
Como as contas foram migradas para o BRB em meados de 2022, não consigo identificar exatamente para onde elas foram transferidas, já que não consta nos extratos.
Sendo assim, determino ao BANCO DE BRASÍLIA que indique quais foram as contas judiciais que receberam as quantias depositadas nas contas judiciais do BANCO DO BRASIL de números 2700121872855 e 4400106615800.
Quanto ao executado JORGE LUIS BISPO DA SILVA, vê-se que seu agravo foi provido (ID 200434974) e o valor de R$3.339,73 deve-lhe ser restituído.
Neste ponto, percebi que o sistema aponta que este valor ainda está na conta judicial de número 1552423139 do BRB, mesmo tendo comprovante de transferência juntado nos autos (ID 192939339).
O mesmo ocorreu com a transferência de ID 192940804, que também consta o saldo na mesma conta e que aparentemente já havia sido transferido para o executado.
Para dirimir este problema, determino ao Banco de Brasília que também esclareça porque o BANKJUS ainda mostra tais saldos (R$3.339,73 e R$1.310,30) como se estivessem depositados na conta judicial 1552423139, se já houve duas ordens de transferência executadas (identificadores 30522a3b-2560-4b1f-87e7-510a8cc01130 - transação pix 685094; e 384a19b9-f3eb-42b9-bf77-f576bd0d642f - transação pix 685090).
Fixo prazo de 10 dias para resposta a ambos os questionamentos acima.
Este despacho substitui o ofício.
Encaminhe-se.
Aguarde-se a resposta do INSS.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2015 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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06/03/2015 13:26
Transitado em Julgado em 02/03/2015
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02/03/2015 15:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 40498/2015
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02/03/2015 09:57
Ato ordinatório praticado (Remetida a petição 40498/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) à Coordenadoria da Corte Especial)
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26/02/2015 13:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 62120/2015
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25/02/2015 22:01
Protocolizada Petição 62120/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/02/2015
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20/02/2015 07:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/02/2015
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19/02/2015 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/02/2015 08:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
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13/02/2015 14:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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13/02/2015 13:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL
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13/02/2015 12:05
Ato ordinatório praticado (Petição 40498/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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13/02/2015 11:50
Protocolizada Petição 40498/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/02/2015
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13/02/2015 10:23
Classe Processual alterada para EAREsp (Classe anterior: AREsp 496561)
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11/02/2015 16:18
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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11/02/2015 16:08
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 1920/2015
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11/02/2015 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1233/2015
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08/01/2015 15:32
Ato ordinatório praticado (Petição 1920/2015 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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08/01/2015 15:05
Protocolizada Petição 1920/2015 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 08/01/2015
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07/01/2015 16:33
Ato ordinatório praticado (Petição 1233/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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07/01/2015 16:13
Protocolizada Petição 1233/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/01/2015
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11/12/2014 07:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/12/2014 Petição Nº 354690/2014 - AgRg
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10/12/2014 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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09/12/2014 16:12
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 354690/2014 - AgRg no AREsp 496561/DF - Prevista para 11/12/2014
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02/12/2014 19:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA, após sessão de julgamento
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02/12/2014 15:43
Conhecido o recurso de SINON RODRIGUES DE SOUZA e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 354690/2014 - AgRg no AREsp 496561
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21/10/2014 11:56
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) com agravo regimental de fls.4579/4588 e ciência pelo MPF
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21/10/2014 11:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 373514/2014
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21/10/2014 09:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA para processamento de petição
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20/10/2014 08:11
Ato ordinatório praticado (Petição 373514/2014 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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17/10/2014 19:55
Protocolizada Petição 373514/2014 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/10/2014
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16/10/2014 17:35
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) com agravo regimental
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07/10/2014 15:37
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 354690/2014
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07/10/2014 12:31
Ato ordinatório praticado (Petição 354690/2014 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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07/10/2014 12:19
Protocolizada Petição 354690/2014 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 07/10/2014
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02/10/2014 07:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2014
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02/10/2014 07:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2014
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02/10/2014 07:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2014
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01/10/2014 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2014 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2014 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2014 17:00
Conhecido o recurso de JORGE LUÍS BISPO DA SILVA e não-provido (Publicação prevista para 02/10/2014)
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30/09/2014 16:59
Conhecido o recurso de ARNON RODRIGUES ROSA e não-provido - ESPÓLIO (Publicação prevista para 02/10/2014)
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30/09/2014 16:59
Conhecido o recurso de SINON RODRIGUES DE SOUZA e não-provido (Publicação prevista para 02/10/2014)
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30/09/2014 13:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA com despacho/decisão
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08/04/2014 18:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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08/04/2014 18:45
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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03/04/2014 11:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJDF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
19/02/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
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