TJDFT - 0707274-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RAILDA DE JESUS SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de RAILDA DE JESUS SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:55
Deferido o pedido de DARIO MAURILIO FERNANDES - CPF: *82.***.*59-04 (REQUERENTE).
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20/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/09/2023 18:38
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DARIO MAURILIO FERNANDES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RAILDA DE JESUS SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707274-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES REQUERIDO: RAILDA DE JESUS SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Ainda, nada a prover (ID 165703270) quanto à alegação da parte ré a respeito da dificuldade para acessar o aplicativo para participar da audiência virtual, porquanto deveria ter previamente comunicado tal fato ao Juízo e solicitado, por exemplo, o uso de uma das salas passivas com computador disponíveis no fórum, mas assim não agiu.
Assim, a parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 165034618, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou cópia da nota promissória de R$ 5.200,00, com vencimento em 13.05.2018 (ID 158366076), e noticiou já ter havido o pagamento parcial de R$ 1.000,00, restando a pagar R$ 4.200,00, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fatos que somados à contumácia da parte ex-adversa, ensejam a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada, atualizada monetariamente conforme planilha colacionada, totalizando R$ 9.041,95.
Noutro giro, registro que a parte requerida apresentou posteriormente à audiência a petição de ID 165703270 na qual alega que reconhece ser devedora do valor de R$ 5.000,00 assinado em 2018, porém não consegue quitar porque está atualmente desempregada, etc.
Disse ainda que desconhece a dívida vindicada de R$ 9.041,95.
Ainda, formulou proposta de acordo que não foi aceita pela parte credora.
Contudo, como já firmado acima, o valor original do débito foi atualizado monetariamente desde 2018, e houve o abatimento dos R$ 1000,00 pagos parcialmente pela demandada, de modo que sua irresignação não merece prosperar, devendo a condenação se dar nos moldes já assentados.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor R$ 9.041,95 (nove mil e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte demandante cientificada de que o título digitalizado nos autos ficará sob a sua guarda, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como de que deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de RAILDA DE JESUS SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707274-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES REQUERIDO: RAILDA DE JESUS SOUZA D E S P A C H O Intime-se o requerente para ciência/manifestação (ID. 165703270), no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como aceitação do acordo proposto.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2023 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LIVIA FLAVIA SENA JAMEL EDIN em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de DARIO MAURILIO FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/05/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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