TJDFT - 0026573-84.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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22/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Cruz Macedo.
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16/12/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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19/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:34
Recebidos os autos
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31/08/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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09/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria, conforme determinado no Despacho de ID 55528766.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
19/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Cruz Macedo.
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15/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0026573-84.2015.8.07.0000 EMBARGANTE: BENICIO AMARO DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, em cujo cálculo a Contadoria Judicial, em 17/05/2016, aplicou a taxa referencial – TR (id 10987724), sem impugnação das partes.
Foram expedidos os requisitórios – RPV no valor de R$2.521,95 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) e precatórios nos valores de R$102.895,62 (cento e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) e de R$25.723,91 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), em 23/09/2016 (id 10987726).
Foi expedido o alvará de levantamento da preferência constitucional no valor bruto de R$28.110,00 (vinte e oito mil e cento e dez reais) (id 10987727).
Em petição de id 21236293, o exequente requereu a expedição de requisitório retificador ou complementar, com aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O pedido foi indeferido pelo em.
Desembargador Mário Machado em decisão de id 21277564.
Interposto agravo interno (id 22026738), o eg.
Conselho Especial desta Corte negou provimento ao recurso (id 23943455).
Os Embargos de declaração opostos em id 24319506 foram rejeitados em acórdão de id 32535391.
Inconformado, o exequente interpôs recurso especial (id 33702653) e extraordinário (id 33702647), que foram admitidos em decisão de id 35430741.
O feito foi então sobrestado em razão da análise, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.317.982/ES (Tema n. 1.170), para uniformizar a controvérsia acerca da aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (Tema n. 810).
No julgamento do RE 1.317.982, o c.
STF consolidou a orientação no sentido de que não importa em lesão à coisa julgada a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema n. 810.
Assim, diante da divergência entre o acórdão recorrido e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos retornaram para adequação do julgado. É o relatório.
Decido.
Considerando as conclusões do c.
Supremo Tribunal Federal, retratadas no julgamento do RE 1.317.982, imperiosa a revisão da decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisitório retificador ou complementar, com aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009.
Isso porque a Suprema Corte entendeu que “inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.” Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE 1317982, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 08/01/2024) Por todo exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos, considerando a aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009.
Após, apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
20/02/2024 12:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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25/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (STJ) para Conselho Especial
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24/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 23:04
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 23:05
Recebidos os autos
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17/09/2022 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2022 23:05
Recebidos os autos
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17/09/2022 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2022 23:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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15/09/2022 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2022 14:00
Recebidos os autos
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15/09/2022 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/09/2022 13:27
Recebidos os autos
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15/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/09/2022 13:26
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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15/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 22:49
Recebidos os autos
-
21/05/2022 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2022 22:49
Recebidos os autos
-
21/05/2022 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2022 22:49
Recurso extraordinário admitido
-
21/05/2022 22:49
Recurso especial admitido
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19/05/2022 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2022 21:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2022 14:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 16/03/2022.
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17/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 23/02/2022.
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22/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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19/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:46
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2021 00:43
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 18:04
Conclusos para Relator(a)
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05/11/2021 18:04
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Cruz Macedo
-
05/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
21/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
-
21/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
09/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
-
08/09/2021 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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08/09/2021 16:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:04
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/04/2021 11:39
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 08/04/2021.
-
09/04/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 02:24
Publicado Ementa em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:50
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/03/2021 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
07/01/2021 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
04/01/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:53
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
09/12/2020 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
08/12/2020 19:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/11/2020 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
11/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:30
Indefiro
-
10/11/2020 19:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
10/11/2020 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
-
09/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 14:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/10/2019.
-
22/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:23
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA - CPF: *08.***.*62-91 (EXEQUENTE) em 26/09/2019.
-
03/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 04:04
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:50
Recebidos os autos
-
19/09/2019 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 03:15
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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