TJDFT - 0030361-69.2016.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0030361-69.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CARDOSO DE AMORIM, FABIO BROILO PAGANELLA EXECUTADO: RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA, SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, SONIA MARIA DE CARVALHO FERREIRA, RM DE OLIVEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 196781708 transitou em julgado em 15/05/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a) EXECUTADO(A), que fica desde já intimado(a) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
17/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030361-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CARDOSO DE AMORIM, FABIO BROILO PAGANELLA EXECUTADO: RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA, SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, SONIA MARIA DE CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que não foram encontrados bens dos executados suficientes para quitação do débito.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foi apurado que o executado RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA é empresário individual, conforme comprovante anexado pelos exequentes no ID 189722918-pág.2.
Pede o credor a penhora de bens da pessoa jurídica (CNPJ: 34.***.***/0001-93), eis que se cuida de empresário individual e, portanto, não há separação patrimonial.
Com razão o exequente.
A firma individual não adquire personalidade jurídica própria, confundindo-se, pois, com o próprio empresário individual, razão pela qual o patrimônio também é único, o que faz admitir a penhora dos bens de titularidade da empresa.
O documento de ID 189722918-pág.2 confirma a condição de empresário individual.
Transcrevo entendimento do STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.
Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 .
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Ante o exposto, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para inclusão da microempresa RM DE OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (CNPJ: 34.***.***/0001-93) no polo passivo.
Intime-se o credor para apresentar nova planilha atualizada do débito, assim como uma planilha com o valor quitado, também devidamente atualizado.
Após, mediante cálculo aritmético simples, a exequente deverá subtrair o valor do débito do montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 10 (dez) dias.
Esclareço aos exequentes que o pedido de "penhora dos lucros provenientes da sociedade recebidos da pessoa jurídica pelo executado" RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME (CNPJ: 26.***.***/0001-70) será analisado em caso de frustração da tentativa de penhora de bens da empresa individual. 1) Vindo nova planilha de débito, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD relativos à microempresa RM DE OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (CNPJ: 34.***.***/0001-93), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 1.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 1.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM - CPF: *28.***.*43-62 (EXEQUENTE) e FABIO BROILO PAGANELLA - CPF: *02.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central (ID 185922287) para verificar a existência de cota de consórcios em nome dos executados, posto que a referida solicitação de expedição de ofícios de forma genérica ou a vários órgãos não satisfaz o ônus do credor de indicar bens à penhora e, também, pelo fato de que não há a efetividade desejada, uma vez que o credor não possui qualquer indício de que os devedores possuam este tipo de relacionamento negocial.
Ressalto que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da efetiva atuação dos executados no mercado.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:18
Indeferido o pedido de FABIO BROILO PAGANELLA - CPF: *02.***.*63-53 (EXEQUENTE) e ROGERIO CARDOSO DE AMORIM - CPF: *28.***.*43-62 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central (ID 185922287) para verificar a existência de cota de consórcios em nome dos executados, posto que a referida solicitação de expedição de ofícios de forma genérica ou a vários órgãos não satisfaz o ônus do credor de indicar bens à penhora e, também, pelo fato de que não há a efetividade desejada, uma vez que o credor não possui qualquer indício de que os devedores possuam este tipo de relacionamento negocial.
Ressalto que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da efetiva atuação dos executados no mercado.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 09:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:07
Indeferido o pedido de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM - CPF: *28.***.*43-62 (EXEQUENTE) e FABIO BROILO PAGANELLA - CPF: *02.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
De acordo com o art. 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ, que disciplina a Central de Informações do Registro Civil (CRC), o sistema encontra-se disponível para consulta tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas.
Ademais, a verificação de existência de certidão de casamento em nome do Executado pode ser obtida junto aos cartórios locais. É dever da parte Exequente diligenciar a fim de obter o que for necessário para o deslinde da causa, seja procedendo ao seu cadastro junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC), seja diligenciando junto aos cartórios locais para obter as informações que necessita.
Não se pode exigir do Judiciário a realização de diligências que estão ao alcance das partes.
Assim, indefiro o pedido de ID nº 184314032.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:12
Indeferido o pedido de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM - CPF: *28.***.*43-62 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:16
Indeferido o pedido de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*17-68 (EXECUTADO) e FABIO BROILO PAGANELLA - CPF: *02.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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09/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:54
Desentranhado o documento
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10/10/2023 08:15
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:59
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:34
Outras decisões
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10/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:56
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/03/2023 19:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 16:01
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:01
Indeferido o pedido de FABIO BROILO PAGANELLA - CPF: *02.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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09/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:41
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:41
Indeferido o pedido de FABIO BROILO PAGANELLA - CPF: *02.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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25/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/02/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:53
Deferido o pedido de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM - CPF: *28.***.*43-62 (EXEQUENTE).
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02/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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11/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:23
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO FERREIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
09/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 14:02
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 14:01
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 14:01
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/11/2021 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO FERREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
11/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 03:32
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 17:32
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:32
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO FERREIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:46
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:43
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM em 06/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 05:58
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 14:58
Recebidos os autos
-
11/04/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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