TJDFT - 0028061-37.2016.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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26/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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25/10/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028061-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA (com força de Ofício) Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em desfavor de AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME e de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a obrigação encontra-se satisfeita, conforme penhora de ID nº 190912544, convolada em pagamento através do alvará de ID nº 206493251, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para comunicar a extinção do feito à ilustre Relatora do AGI nº 0730470-64.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência a Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 7ª Turma Cível do TJDFT -
17/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028061-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO NASCIMENTO MENDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:50:27.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
30/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028061-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade formulada pela devedora POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – “SAMCLER COMBUSTÍVEIS 2”, na qual alega que não integra grupo econômico da real devedora, qual seja, AUTO POSTO DA 107 SUL LTDA.
Pugna pela reconsideração da decisão de ID 179480445 para “ declarar a ilegitimidade passiva do POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e desbloquear os valores indevidamente retidos em seu desfavor, extinguindo o feito com resolução do mérito”.
A credora exerceu o contraditório ao ID nº 198861040.
Decido.
De início, cabe rememorar que a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a arguição de vícios flagrantes do título, fundados em matérias de ordem pública e comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Como é sabido, as matérias de ordem pública não estão sujeiras à preclusão temporal, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas opera-se a sua preclusão consumativa quando a parte deixa de argui-las na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
No caso, a devedora fora regularmente citada quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, intimada quando admita a desconsideração da personalidade jurídica para promover o pagamento voluntário ou impugnar o Cumprimento de Sentença (ID`s 175607943 e 182686698), conforme regra do art. 274, par. único, do CPC, optando pela estratégia processual da inércia, de modo que não mais cabe, neste átimo processual e pela via de defesa de fundamentação estreita e vinculada, conhecer de matérias que deveriam ter sido impugnadas a tempo e modo adequados.
Com efeito, deixando o devedor de arguir a sua defesa na primeira oportunidade em que fora chamado aos autos, opera-se a preclusão consumativa de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (art. 508 do CPC), máxime porque não estão fundamentadas em fatos novos.
A corroborar o entendimento aplicado neste Juízo, veja-se que a Corte Superior e este Tribunal de Justiça também ostentam sólida orientação jurisprudencial no mesmo sentido, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicado no DJe de 29/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO.
INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES.
QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1.
Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva.
Preclusão consumativa confirmada. 2.
Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1635180/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ.
IRREGULARIDADE.
NOME DE PESSOA JURÍDICA POR ESTA INCORPORADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO PELO PATRONO.
PRECLUSÃO.
ART. 245 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito. 2.
No caso, o fato de ter constado na autuação do feito principal e, consequentemente, das intimações realizadas, o nome de pessoa jurídica incorporada pela empresa efetivamente demandada não enseja nulidade capaz de, pela tardia apresentação de exceção de pré-executividade, desconstituir o título judicial transitado em julgado e objeto da execução. 3.
Situação em que, regularmente citada, a ora recorrente contestou o pedido autoral e reconheceu tratar-se da atual denominação da sociedade incorporada que figurou como parte ré na autuação, deixando, além disso, de requerer sua retificação. 4.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 17/12/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
Os agravantes deixaram de apresentar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar nos autos, in casu, nos embargos à execução, portanto os argumentos esposados em sede de exceção de pré-executividade não merecem acolhida. É incabível, em sede de exceção de pré-executividade posterior à sentença transitada em julgado nos embargos à execução, a discussão de aspectos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, na ausência de qualquer fato novo ou justo impedimento que inviabilizasse o seu questionamento anteriormente nos embargos à execução, em razão da preclusão.
Agravo improvido. (Acórdão nº 737638, 20130020237309AGI, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 26/11/2013, pág. 159).
Diante de tais razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência em favor da credora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
29/06/2024 08:07
em cooperação judiciária
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17/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028061-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 41.070,21 do devedor POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:01
Outras decisões
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028061-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:23
Deferido o pedido de ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:06
em cooperação judiciária
-
29/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:41
Outras decisões
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2023 09:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:17
Outras decisões
-
19/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:59
Deferido o pedido de ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2020 15:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2020 15:04
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 07:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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