TJDFT - 0030876-75.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANE DA FROTA BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIANE DA FROTA BRASIL em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
02/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:49
Outras decisões
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIANE DA FROTA BRASIL em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030876-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELIANE DA FROTA BRASIL SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 31161727).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 05/07/2017 (ID 31161767).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 182517063).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que prescreve em cinco anos, a contar do seu vencimento.
A ela se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. art. 206, §5º, I, do Código Civil, que rege que "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:48
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 19:18
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 14:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/09/2020 17:16
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 01:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 17:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 21:31
Decorrido prazo de ELIANE DA FROTA BRASIL em 23/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 05:08
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:37
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032580-55.2016.8.07.0001
Vanessa Grazziotin
Paulo Henrique da Rocha Loures Demchuk
Advogado: Silvio Martins Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2018 16:10
Processo nº 0031716-79.2014.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reginaldo Paulo de Farias
Advogado: Aires Fernando Cruz Francelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 18:26
Processo nº 0030055-83.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Philip Morris Brasil Industria e Comerci...
Advogado: Miguel Hilu Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2019 17:23
Processo nº 0030775-67.2016.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Fernando Edu Colasuonno
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 16:32
Processo nº 0029733-27.2009.8.07.0001
Sarah Oliveira Chaul
Dftrans Transporte Urbano do Df
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2009 21:00