TJDFT - 0035097-33.2016.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante pagamento realizado pelo executado diretamente aos credores, conforme manifestação de ID 211160265, momento que também requer a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035097-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO GUIMARAES, RODRIGO VALADARES GERTRUDES EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para que as partes entabulassem acordo, dou prosseguimento ao feito.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:23
Outras decisões
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:17
Outras decisões
-
28/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:05
Outras decisões
-
04/06/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALCIONE DA SERRA ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA GODOI DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:53
Outras decisões
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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