TJDFT - 0033541-40.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 14/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0033541-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSIAS TELIS LEANDRO, MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face do DETRAN e DFTRANS.
Autos relatados na decisão ID 149929346.
Foram expedidas as RPV no valor de R$ 378,99 (DFTRANS), ID 171787241, e RPV no valor de R$ 378,99 (DETRAN-DF), ID 171787240.
Os executados noticiaram o depósito de R$ 788,18, referente aos valores das RPVs, com as retenções legais, ID 185066119 - pág. 5, bem como esclarecido na certidão ID 189872556 Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado referente ao pagamento realizado pelo DETRAN, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento, ID 185267278.
Em seguida, deu a quitação quanto à RPV referente ao pagamento do DFTRANS ID 190094139 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Os valores já foram transferidos para o exequente, conforme comprovante de transferência ID 189874530. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0033541-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSIAS TELIS LEANDRO, MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao BANKJUS, verifiquei que foi expedido alvará eletrônico em favor do Dr.
MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY do valor totrla depositiado em juízo, ou seja, dos depósitos feitos pelo DETRAN e pelo DFTRANS, conforme extrato anexo.
NOs termos do item 3 da decisão ID185425696, intimo a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0033541-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSIAS TELIS LEANDRO, MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face do DETRAN e DFTRANS.
Autos relatados na decisão ID 149929346.
Foram expedidas as RPV no valor de R$ 378,99 (DFTRANS), ID 171787241, e RPV no valor de R$ 378,99 (DETRAN-DF), ID 171787240.
O DETRAN-DF noticiou o depósito de R$ 392,46, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 185066119 - pág. 5.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado referente ao pagamento realizado pelo DETRAN, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento, ID 185267278.
Na mesma oportunidade, requereu a intimação do DFTRANS para realizar o pagamento da dívida. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 185267278. 1.1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s) quanto à RPV ID171787241, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.2 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:29
Outras decisões
-
01/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0033541-40.2009.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSIAS TELIS LEANDRO e outros Requerido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 185066116.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
31/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 16/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSIAS TELIS LEANDRO em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 26/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSIAS TELIS LEANDRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY em 21/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2023 08:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSIAS TELIS LEANDRO em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2009
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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