TJDFT - 0035220-48.2014.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:40
Juntada de Ofício de requisição
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29/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0035220-48.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME, ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Diga a parte exequente sobre a impugnação apresentada pelo Distrito Federal (Id. 210099385).
Prazo de 15 (quinze) dias. 2 _ Após, venham conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:28
Outras decisões
-
05/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:40
Outras decisões
-
23/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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25/07/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0035220-48.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME, ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME.
O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na decisão da impugnação ID 187623793, ID 193025307.
Intimada a promover o pagamento voluntário, ID 193316710 a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.799,09, ID 195677589 Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 195986001 É o relatório.
DECIDO.
Converto o valor depositado em pagamento. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 195986001 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a), em face da procuração com amplos poderes citada no item 2. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO POR ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS. 8 _ Aguarde-se a expedição do precatório, conforme certificado ID 193809221 9 _ Após, aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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12/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0035220-48.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME, ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais requerido por ERLON FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Autos relatados na decisão ID 169926737 O pedido foi recebido pela decisão ID 174336415, de 05/10/2023.
O Distrito Federal apresentou impugnação.
Afirmou erro quanto ao valor do salário mínimo a ser utilizado para a definição das faixas percentuais previstas no artigo 85, §3º do CPC e, aplicou equivocadamente o percentual da majoração decorrente dos honorários sucumbenciais recursais.
Apontou que o valor devido totalizava R$ 265.878,85, com excesso de R$ 26.312,21, ID 177633001 A parte exequente apresentou a resposta concordando com a manifestação do executado, ID 180444236. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, ID 180444236. 1 _ Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a quantia exequenda em R$ 265.878,85, nos termos do cálculo da parte exequente, ID 177633002. 2 _ Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% do proveito econômico ( R$ 26.312,21).
Ou seja, a quantia decotada. 3 _ Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ções) para pagamento. 4 _ Após, aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:20
Deferido o pedido de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0002-08 (AUTOR).
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18/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2019 14:43
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
09/09/2019 02:39
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 11:26
Juntada de Petição de Apelação
-
10/08/2019 06:17
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 19:04
Juntada de Petição de Sentença
-
19/07/2019 05:16
Publicado Sentença em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 16:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/07/2019 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2019 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/04/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/04/2019 18:24
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2019 12:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
08/04/2019 09:03
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/04/2019 14:15
Juntada de Petição de Cota;
-
20/03/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 18:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 21:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2019 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 05:43
Decorrido prazo de INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 03:30
Publicado Despacho em 19/12/2018.
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19/12/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 22:39
Recebidos os autos
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13/12/2018 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/12/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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