TJDFT - 0036353-11.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036353-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025, às 16:49:40.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:11
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:53
Expedição de Petição.
-
11/08/2025 14:53
Expedição de Petição.
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036353-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME DECISÃO Nada obstante as pesquisas de ativos financeiros e de veículos, realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, terem restado infrutíferas, conforme certificado nos IDs 31302524, p. 1/4; e 171905483, o autor não demonstrou ter esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Ademais, em consulta rápida, disponível no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), observa-se que a empresa encontra-se inapta, em razão da omissão de declarações à Receita Federal desde 30/10/2023 - comprovante anexo.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à SEFAZ-DF, postulado no ID 242912299.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, observando-se o tempo remanescente desde a prolação da sentença ID 196696840 em 14/05/2024 e o termo final consignado no acórdão ID 239355074, o dia 28/07/2024, razão pela o termo final é o dia 27/08/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
19/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036353-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 196696840, publicada no DJe em 17/05/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 197852906, publicada no DJe em 29/05/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, às 15:45:43.
Documento Assinado Digitalmente -
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:48
Outras decisões
-
18/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:14
Declarada decadência ou prescrição
-
14/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036353-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada (ID 18747412, integrada pela de ID 188441844) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, à vista do expresso na decisão agravada, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 11:26:50.
Documento Assinado Digitalmente -
01/04/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:53
Outras decisões
-
26/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036353-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 188313929 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 187474127.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036353-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Os autos retornarão ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 08/03/2021, conforme certificado no ID 87046878.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:40
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:34
Outras decisões
-
03/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/12/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2022 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:10
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 22:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 21:27
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:40
Recebidos os autos
-
30/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:12
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:26
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2020 11:40
Desentranhamento de documento (ID: 57676619 - 0036353-11.2016.8.07.0001)
-
28/02/2020 11:40
Desentranhamento de documento (ID: 57676615 - 0036353-11.2016.8.07.0001)
-
28/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2020 19:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:46
Publicado Despacho em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:00
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 08:52
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 08:52
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 17/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 18:17
Apensado ao processo 0706407-79.2018.8.07.0001
-
10/04/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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