TJDFT - 0036493-26.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036493-26.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WANDYR ALVES LABANCA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 11:13
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:20
Outras decisões
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de WANDYR ALVES LABANCA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 21:05
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 21:03
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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17/03/2023 19:19
Recebidos os autos
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17/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:01
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:01
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de WANDYR ALVES LABANCA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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