TJDFT - 0027682-53.2003.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027682-53.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A EXECUTADO: CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO, partes qualificadas nos autos.
Através do despacho de ID 193212017, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a ocorrência da prescrição.
A parte executada se manteve inerte, conforme ID 196559531.
Já a parte exequente manifestou pela inocorrência da prescrição. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 178978540, a qual se encontra albergada pela preclusão, logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
A decisão de ID 185937643 retificou a decisão anteriormente mencionada, tendo fixado que o término do prazo relativo ao arquivamento provisório se daria em 27/03/2024.
Nada obstante o requerimento de penhora de parte do salário do executado, o referido peticionamento não é suficiente a interromper o curso da prescrição intercorrente, vez que não identifica fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a parar o curso do prazo.
Com efeito, no mesmo sentido o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
MERO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 70, do Decreto 57.663/1966, a pretensão executiva voltada ao recebimento de valores indicados em nota de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de três anos.
Conforme o Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo para o ajuizamento da demanda.
Determinado o arquivamento dos autos, após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente.
Constatado o transcurso do prazo de três anos para a prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento do implemento de tal prejudicial diante da paralisação do feito por período superior a tal interregno, não sendo apto a interromper ou suspender a sua fluência a mera apresentação de pedidos de reiteração de diligências para localização de bens do devedor. É desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente com o fito de dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado a fim de poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, providência essa devidamente observada na espécie. (Acórdão 1349157, 00121163720128070005, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, esclareço ao exequente que, ainda que haja a relativização da penhora sobre o salário, observo que o executado aufere mensalmente a quantia líquida de aproximadamente R$ 3.854,43 (ID 191819888 - Pág. 3), o que não permitiria o deferimento da penhora pretendida, visto que iria comprometer a subsistência do executado e de sua família.
Ademais, vale pontuar que se houvesse o desconto de 10 % sobre o salário do executado, este ficaria com bem menos de 5 cinco salários mínimos mensalmente para sobreviver.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:30
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
14/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027682-53.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A EXECUTADO: CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte exequente, visto que não foi considerado o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Desse modo, deve ser aplicado o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, protraindo-se o prazo prescricional em 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Assim, o prazo prescricional findará em 27/03/2024, e não findou em 09/11/2023, na forma anteriormente disposta por este Juízo no ID 178978540.
Noutro giro, para análise do pedido de ID 183991219, expeça-se ofício à Polícia Militar do DF, a fim de que forneça os três últimos contracheques do executado CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO, CPF: *52.***.*50-44, com o intuito de se verificar sua renda líquida mensal.
Com a resposta do ofício, tornem os autos conclusos.
CONCEDO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
07/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:44
Outras decisões
-
01/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANO ALAN DA SILVA COELHO em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:58
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:43
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 13:05
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027831-63.2014.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Emilia Mendes Ribeiro
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:24
Processo nº 0026124-89.2016.8.07.0001
Andaimes Remo LTDA - EPP
Iracilda Farias de Carvalho
Advogado: Fabio Antunes Vidal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:35
Processo nº 0026078-03.2016.8.07.0001
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 19:18
Processo nº 0027472-50.2013.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonia Paula Veras de Sousa
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:42
Processo nº 0026840-34.2007.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Afonso Henriques Felix
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 17:44