TJDFT - 0025977-80.2014.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:26
Outras decisões
-
08/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0025977-80.2014.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 199086425, no qual os embargos de declaração foram acolhidos para condenar a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Poder Público, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Irresignação que a condenação deveria ter sido lastreada no proveito econômico..
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 201311619, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:01:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Outras decisões
-
25/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:43
Outras decisões
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14/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0025977-80.2014.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo Distrito Federal, em face do requerimento de reposição das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas aos IPC’S março, abril, maio e junho/1990.
Em síntese, o demandado alega que deve haver compensação considerando os reajustes que foram concedidos ao longo do tempo. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que por ocasião da decisão proferida no Id 7313761, foi determinada a produção de prova pericial a ser custeada pela parte autora, na oportunidade, nomeando-se o perito Washington Maia para o exercício do encargo.
Após a apresentação do laudo pericial e sucessivas manifestações das partes, sobreveio a decisão exarada no Id 45559788, rechaçando o resultado obtido pelo auxiliar do juízo e homologando os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Na sequência, o acórdão irrecorrível promanado em sede do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora declarou a nulidade da decisão agravada e determinou a elaboração de novo laudo pericial, eis que, conforme assinalado naquele decisum (Id 129601095): In casu, o laudo pericial revelou-se imprestável para dirimir a controvérsia posta em juízo.
Com efeito, o expert nomeado não logrou demonstrar, de forma clara, em linguagem simples e com coerência lógica, se os reajustes concedidos à categoria da autora foram suficientes para abarcar, além das perdas inflacionárias, efetivo ganho vencimental.
Com outras palavras, se os reajustes posteriormente concedidos à categoria da liquidante foram suficientes para compensar, além da perda inflacionária superveniente ao índice exequendo, o reajuste contemplado no acórdão liquidando.
De outro lado, o laudo exarado pelo assistente técnico do Distrito Federal, homologado pela decisão agravada, também não explicita, de forma clara, os reajustes que culminaram em efetivo ganho vencimental da carreira da agravante, como determinado pela decisão id. 14080651 dos autos de referência.
Ante ao que restara no recurso cujo trecho se encontra acima colacionado, determinou-se o prosseguimento da demanda com a realização de nova perícia.
Entretanto, na decisão de Id 139027818 fora homologada a desistência da prova e, consequentemente, os autos foram encaminhados à Contadoria para que apresentasse cálculos considerando a orientação contida na decisão de Id 14080651: Sobre a compensação dos reajustes gerais e específicos concedidos aos servidores, resta prejudicada a análise do pedido, uma vez que referido pleito já se encontra analisado e deferido nos autos do processo coletivo, conforme ID 7313566 – pág. 02/04, entendimento ao qual me filio.
Assim, deverá ser aplicado, quando da liquidação da sentença, o ali determinado, compensando-se os valores referentes aos expurgos inflacionários com os aumentos reais concedidos à categoria da autora.
Para tanto, traga o Distrito Federal a comprovação dos alegados aumentos.
Atente-se o réu para o fato de que não serão considerados reajustes salariais que não tenham representado ganho vencimental efetivo, uma vez que são concernentes a perdas inflacionárias outras, subsequentes às que geraram o crédito ora em execução, não podendo, portanto, serem aqui computadas.
Por fim, quanto à base de cálculo, com razão o DF.
Com efeito, para fins de incidência dos percentuais concedidos à autora a base de cálculo deve ser a remuneração dos servidores vigente à época que o reajuste foi suprimido, ou seja, a da lesão, por se tratar os autos de revisão geral de vencimentos.
Além disso, o atual valor dos salários da autora já consta com diversos reajustes posteriores à lesão guerreada nos autos.
Feitos os cálculos, sobrevieram as seguintes considerações provenientes da Contadoria (Id 192254634): Em atendimento à remessa, verificamos que: 1.
A parte autora, ID 185814645, não apresentou nenhum percentual ou qualquer cálculo demonstrando que os reajustes concedidos não representaram ganho real/efetivo.
Fez manifestação apenas falando que não pode compensar os reajustes pretendidos, pois não tem comprovação de que representaram ganho real. 2.
O Distrito Federal, juntou cálculo demonstrando os reajustes que devem ser compensados e que mudaram o valor do vencimento/proventos nos meses de março/abril, agosto e outubro de 1990.
Tendo em vista o acima exposto, tomando como base os reajustes informados pelo Distrito Federal, ID 187185918, verificamos que as diferenças deixaram de existir em 10/1990, pois totalizaram 160,88% e os reajustes que a parte autora ganhou totalizaram 155,40% (84,32% + 39,8% + 2,84% + 28,44%).
Assim, não há valor a ser incorporado.
Sob essa asserção, verifica-se que não há quaisquer valores a serem incorporados.
Esse cenário corrobora a tese defendida pelo Poder Público.
Ademais, impera destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, exarou entendimento segundo o qual se revela possível a compensação do índice de reajuste assegurado ao servidor público com índices concedidos em leis posteriores, inexistindo ofensa à coisa julgada.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL.
DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. (...) 3.
Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5.
Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". (...) (REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012) Sob esta vertente inexiste óbice à compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes concedidos pelos Decretos n. 12.728/90 e n. 12.947/90, assim como reajustes concedidos por leis posteriores, inclusive pela Lei n. 362/1992, na medida em que a incorporação dos referenciados índices, sem dedução da recomposição, acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, por se perfectibilizar em reajuste sobre reajuste.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEIS DISTRITAIS 38/89 E 117/90.
REAJUSTE DE 84,32%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ESPECÍFICOS CONCEDIDOS A CADA CATEGORIA.
CABIMENTO.
VALORES DEVIDOS PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO PELOS EXEQUENTES.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE. 1.É possível a compensação, no âmbito dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, do percentual de reajuste relativo ao Plano Collor (84,32%) sobre os vencimentos dos servidores públicos distritais, com aqueles concedidos no mesmo período em virtude da reestruturação da carreira realizada por meio de legislação específica. 2.Mostra-se escorreita a sentença de extinção de execução de título judicial, com fundamento na extinção total da dívida (artigo 924, inciso III, do CPC/2015) em razão da compensação dos reajustes determinada em sede de embargos à execução, aliado à inércia dos exequentes, que, conquanto devidamente intimados, mantiveram-se inertes por ocasião da apuração da inexistência de saldo em seu favor. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1175789, 20060020000754EXE, Relator: SIMONE LUCINDO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 4/6/2019, publicado no DJE: 6/6/2019.
Pág.: 494).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%.
IPC DE MARÇO DE 1990.
LEI DISTRITAL 38/1989.
LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA PELO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede de Recurso Especial, o e.
Ministro-Relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento monocrático ao recurso para afastar a limitação temporal imposta por este órgão julgador no que tange aos reajustes vencimentais relativos aos IPC's de março a junho de 1990, aplicando, em substituição à prescrição do fundo de direito, a prescrição quinquenal nos moldes da Súmula nº 85/STJ. 2.
A apelante faz jus aos percentuais de 84,32%, 39,70%, 2,87% e 28,44%, referentes ao IPC dos meses de março, abril, maio e junho de 1990, nos termos da Lei Distrital nº 38/89, cuja vigência não foi atingida pela Lei n. 8.030/90 - "Plano Collor" e se manteve até a edição da Lei Distrital nº 117/90 (23/07/1990), devendo os reflexos financeiros perdurar mesmo após a edição do ato normativo revogador, por já estarem integrados ao patrimônio jurídico da servidora. 3.
Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário não pode ir além da recomposição salarial dos servidores, sob pena de perturbar o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição (princípio da conformidade funcional ou da justeza). 4.
Induvidoso que a apelante faz jus aos percentuais indevidamente ceifados de seus vencimentos.
Entretanto, o pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição, devem ser deduzidos de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa da apelante. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 827284, 20030110682306APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 29/10/2014.
Pág.: 187) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
REAJUSTES DE SALÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Esta egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a compensação em sede de execução é possível e não ofende a coisa julgada.
Precedentes. 2.
No caso específico dos autos, o Distrito Federal demonstrou que o Decreto Distrital nº 12.728/90 concedeu reajuste aos servidores, devendo, portanto, tais reajustes serem compensados. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1199809, 07079196620198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há que se acrescer que se revela perfeitamente possível a compensação superveniente ao período supramencionado, haja vista que, de fato, foram concedidos reajustes de vencimentos que suprimiram as perdas sofridas pela não incidência dos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, podendo, portanto, serem deduzidos na fase de cumprimento de sentença, dada a natureza de reposição salarial, passível de absorção de um pelo outro, sob pena de caracterizar locupletamento sem causa.
Referido entendimento aplica-se, inclusive, às reposições salariais decorrentes de reajustes concedidos após a publicação da sentença exequenda (17.05.2001), vez que, quanto a estes, em face do julgamento da demanda, não poderia o réu sequer alegar em sede de defesa na fase de conhecimento.
Anoto, por fim, que o eventual reconhecimento à inexistência de verba a incorporar pelos servidores vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal somente será possível após a apuração das compensações perpetradas nos termos da fundamentação acima, quando, por ocasião dos cálculos, tomando-se por norte os reajustes trazidos pela Lei n. 362/1992, for possível aferir se sobeja algum valor passível de ser incorporado.
Destarte, merece acolhimento a alegação do Distrito Federal, segundo a qual os valores pleiteados devem ser compensados com reajustes concedidos.
Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do Distrito Federal.
Quanto ao pedido sucessivo, nada há a prover, uma vez que os elementos levados à Contadoria se mostraram suficientes para comprovar os ganhos reais e, por conseguinte, a ausência de direito a compensação.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:02:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:24
Outras decisões
-
30/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0025977-80.2014.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o conteúdo da manifestação de ID 192254634, bem como os princípios da cooperação e da vedação de decisão surpresa, dê-se vista às partes acerca das ponderações da Contadoria, na quais se conclui que inexistem valores a serem incorporados.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Feito isso, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:10:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:16
Outras decisões
-
05/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:03
Outras decisões
-
08/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:54
Outras decisões
-
07/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:52
Outras decisões
-
04/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:43
Outras decisões
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2022 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2022 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 22:36
Recebidos os autos
-
03/05/2021 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2021 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 19:06
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
18/12/2020 14:17
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:56
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 20:30
Recebidos os autos
-
09/11/2020 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 20:02
Recebidos os autos
-
04/09/2020 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2020 13:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2020 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:16
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 22:07
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 11:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:41
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/01/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 00:39
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 19:34
Recebidos os autos
-
18/11/2019 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2019 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:04
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 19:04
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2019 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 03:17
Publicado Despacho em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 18:50
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 15:20
Expedição de Alvará.
-
27/09/2019 13:07
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/09/2019 20:06
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
13/09/2019 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:54
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 10:12
Juntada de Petição de laudo
-
12/08/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 09:16
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 09/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 03:01
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2019 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 04:41
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:16
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:21
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 08:10
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:52
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 13:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:16
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:11
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 09/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2019 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:56
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 14/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 10:04
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:51
Juntada de Petição de laudo
-
07/02/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:35
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 04/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 14:45
Recebidos os autos
-
25/01/2019 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 16:31
Recebidos os autos
-
14/12/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 03:19
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 02:36
Publicado Certidão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 06:18
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 06:39
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 06/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 06:27
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 31/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 05:21
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 10/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 15:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2018 12:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:01
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 03/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 03:30
Publicado Certidão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:37
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 11/06/2018 23:59:59.
-
26/05/2018 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2018 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2018 15:55
Recebidos os autos
-
14/05/2018 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 07:41
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 06:20
Publicado Certidão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 06:35
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 20/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 02:22
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2018 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2018 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 04:13
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2018 17:23
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
29/01/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 04:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 04:26
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 08:47
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 25/01/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 03:33
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 04:16
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 12:39
Recebidos os autos
-
15/12/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2017 14:25
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/12/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2017 09:59
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2017 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2017 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2017 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/10/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 16:14
Recebidos os autos
-
15/09/2017 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2017 13:57
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2017 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/09/2017 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 05:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de NEUSA RAMOS DE ARAUJO MELO em 28/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 16:32
Recebidos os autos
-
08/06/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:44
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
08/06/2017 14:34
Expedição de Ofício.
-
06/06/2017 03:18
Publicado Decisão em 06/06/2017.
-
05/06/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 15:36
Recebidos os autos
-
02/06/2017 15:36
Suscitado Conflito de Competência
-
01/06/2017 17:12
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
31/05/2017 18:54
Distribuído por sorteio
-
31/05/2017 18:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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