TJDFT - 0036254-41.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:28
Baixa Definitiva
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25/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO INÍCIO DO CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO (5) ANOS. 1.
O prazo de prescrição intercorrente tem início, automaticamente, um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo desnecessária prévia intimação do exequente.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de execução de contrato de serviços educacionais, conta-se a partir de um (1) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de cinco (5) anos.
Assim, permanecendo inerte o credor em adotar as providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 3.
Apelo não provido. -
25/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/10/2023 10:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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