TJDFT - 0030775-67.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:44
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA.
LEI 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 921 do CPC, nos processos de execução em que não forem encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual também se suspende a prescrição. 2.
Decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece a redação anterior do §4º do art. 921, do CPC, que foi alterado pela Lei nº 14.195/2021. 3.
O regramento atual somente se aplica se a intimação sobre a não localização do devedor/executado ou de seus bens ocorrer na vigência da Lei 14.195/21. 4.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC. 5.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. 6.
O prazo prescricional exige a suspensão casuística no período transitório e emergencial da pandemia do Coronavírus, conforme legislação específica. 7.
Transcorrido o prazo trienal para a execução de cédula de crédito bancário, e evidenciada a inércia do exequente, deve-se pronunciar a prescrição. 8.Negou-se provimento ao recurso. -
21/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 08:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/12/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:49
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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