TJDFT - 0703888-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703888-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A presente ação já teve o seu mérito julgado e se encontra na fase executiva, não sendo o caso de suspenção com base na tese firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de id. 172595835.
Intime-se.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:57
Outras decisões
-
21/09/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703888-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada a apresentar planilha atualizada do débito com a incidência da multa processual de 10% (dez por cento), a parte exequente inseriu no cálculo os honorários de cumprimento de sentença, que não são devidos no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, o valor correto do débito é de R$ 2.473,22 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).
Em continuidade à decisão de id. 168310994, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703888-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 06/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 168310994.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023 10:00:04. -
07/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703888-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 168244686), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 20:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:16
Deferido o pedido de FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE - CPF: *56.***.*61-40 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703888-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Inicialmente, é imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
O pedido é procedente. É incontroversa nos autos a aquisição de pacote turístico junto à empresa requerida, na data de 05/04/2021, bem como o posterior pedido de cancelamento formulado pelo autor em 26/10/2022, devidamente recebido e processado pela ré, a qual, inclusive, lhe informou acerca da incidência da multa contratual de 20% e do prazo de 60 dias úteis para a realização do reembolso dos valores devidos.
Em sua contestação – claramente genérica, ventilando teses completamente desassociadas do pleito autoral, tais como “ausência de falha na prestação do serviço” e “inexistência de danos morais” –, a ré limita-se a sustentar a aplicação da Lei nº 14.046/2020, a fim de defender que o reembolso em favor do consumidor possa ser realizado até 31/12/2023.
A toda evidência, razão não lhe assiste, eis que o pedido de cancelamento formulado pelo autor em nada se relaciona aos efeitos da pandemia provocada pelo coronavírus, destacando-se, ainda, o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional desde maio/2022.
Nesse sentido, solicitado pelo consumidor o cancelamento do pacote turístico por ele adquirido, constitui obrigação da empresa requerida efetuar o respectivo reembolso dos valores pagos, descontando-se apenas a multa de 20% prevista no contrato firmado entre as partes.
De rigor, portanto, a procedência do pleito autoral, devendo a ré restituir ao requerente o montante de R$ 2.063,36.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.063,36 (dois mil e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir de 19/01/2023 (término do prazo de reembolso) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF, 17 de julho de 2023.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
17/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/06/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:06
Outras decisões
-
13/03/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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