TJDFT - 0033506-41.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 10:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ANDERLE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA AMARA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARLOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EUZIVI SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMANUELA CARLA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DULCE SILVA LAGE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DULCINEA CARLOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ANDERLE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA AMARA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARLOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EUZIVI SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMANUELA CARLA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DULCE SILVA LAGE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DULCINEA CARLOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*27-15 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ANDERLE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA AMARA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARLOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EUZIVI SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMANUELA CARLA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DULCE SILVA LAGE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DULCINEA CARLOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REALIZADO PELA APELANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO APÓS SENTENÇA QUE HOMOLOGA PARTILHA.
SUBSISTÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
MÉRITO.
DISPOSIÇÃO INDEVIDA DE BEM POR TERCEIRO.
CONTROVÉRIA A SER DISCUTIDA EM SOBREPARTILHA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS HERDEIROS PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL INVENTARIADO.
REMUNERAÇÃO E REEMBOLSO PELAS DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRAMISSÃO.
ADEQUAÇÃO.
INVENTÁRIO SOLENE.
TEMA 1074 DO STJ.
DISTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Percebe-se que a apelante comprova não auferir renda formal, não havendo notícia de qualquer bem móvel ou imóvel de sua propriedade a revelar sinais externos de riqueza, sequer trazendo os apelados quaisquer documentos aptos a infirmarem os elementos apresentados.
Assim, resta evidenciado que a apelante não ostenta condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, devendo ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Em contrarrazões, o Espólio suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que, após a sentença homologatória da partilha, o espólio deixaria de existir, passando cada herdeiro a representar suas próprias cotas em condomínio. 2.1.
Sucede que a indivisibilidade do patrimônio somente se extingue após o trânsito em julgado da sentença de partilha, quando só então desaparece a figura do espólio, porquanto os bens integrantes do acervo hereditário deixariam de pertencê-lo, oportunidade em que passam a ter como proprietários exclusivos os herdeiros.
Desse modo, até o trânsito em julgado da partilha, deve o espólio integrar o feito, restando patente sua legitimidade para figurar como apelado. 3.
Na espécie, apesar da alegação de que a herdeira Maria do Socorro causou prejuízo ao espólio ao regularizar, maliciosamente, a propriedade do imóvel situado em Águas Lindas/GO, antes, em tese, titularizado pela falecida, alienando-o a terceiro de boa-fé, registre-se que a propriedade do referido bem já foi consolidada em favor de terceiro, nos termos da escritura pública existente, de modo que eventual responsabilização da apontada herdeira, atrelada à obrigação de ressarcir o produto da venda aos demais herdeiros, deve ser buscada em ação autônoma, com posterior sobrepartilha, nos termos do art. 669, incisos I e III, do CPC. 4.
Diante da ocupação exclusiva do imóvel pela herdeira Margarida Maria e Fábio Antônio pelo período compreendido entre o óbito até o ano de 2020, cabe exclusivamente a eles o pagamento dos débitos tributários relacionados ao IPTU/TLP.
Inclusive, a herdeira Margarida, em março/20, apresentou comprovante atestando o parcelamento da dívida, razão pela qual se mostra inviável rediscutir a temática, direcionando a responsabilidade pelos tributos aos demais herdeiros, porquanto se trata de questão já decidida contra a qual não se insurgiu tempestivamente a apelante. 5.
Inviável se mostra a fixação de remuneração nos termos do art. 160 do CPC[1], ou reembolso por despesas necessárias e úteis, nos termos do art. 614 do CPC[2], principalmente pelo fato da apelante, na condição de herdeira, ter usufruído do imóvel, de maneira exclusiva, sem pagamento de qualquer contraprestação aos demais herdeiros, não atraindo a situação característica de administração provisória ou retribuição pecuniária devida. 6.
Apesar de os bem partilhados serem inferiores a 1.000 (mil) salários-mínimos - o que, em tese, atrairia a incidência do rito sob o arrolamento comum -, constam dos autos testamento deixado pela falecida e litigiosidade entre os herdeiros quanto ao valor da avaliação do imóvel do Cruzeiro/DF, atraindo o procedimento de inventário solene na forma do art. 610 e seguintes do CPC. 6.1.
Assim, diante da diferenciação entre a exigência dos impostos e os ritos procedimentais (inventário, arrolamento sumário e comum), e considerando que, para o inventário solene – hipótese dos autos – exige-se tanto o pagamento do imposto de transmissão como dos demais tributos, com indispensável expedição de certidão negativa de dívida com a Fazenda Pública, inviável dispensar o pagamento do imposto de transmissão na linha do Tema 1074 do STJ, razão pela qual se mostra imperiosa a manutenção da sentença que condicionou a expedição do formal de partilha ao recolhimento integral do imposto de transmissão. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. [1] Art. 160.
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. [2] Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. -
22/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*27-15 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0033506-41.2013.8.07.0001 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARGARIDA MARIA DA SILVA Apelados: ESPÓLIO DE DULCINEA CARLOS DA SILVA E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO =============DESPACHO================ Cuida-se de apelação cível interposta por Margarida Maria da Silva em face da r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos de ação de inventário dos bens deixados por Dulcinea Carlos da Silva, proposta por Dulce Silva Lage, Emanuela Carla da Silva, Euzivi Silva, Fabio Antônio da Silva, Francisco Antônio Carlos, Juliana Amara da Silva, Luiz Gonzaga da Silva, Margarida Maria da Silva, Maria de Fatima da Silva, Maria do Socorro dos Santos, Maria Lucia da Silva Anderle e Tania Maria da Silva, homologou o esboço de partilha, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões recursais (ID 58603580, pág. 03/04), a apelante alega que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Não consta recolhimento de preparo.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil[1].
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparando a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Assim, considerando que a gratuidade de justiça sequer foi apreciada na origem, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC[2], intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com apresentação dos últimos 03 (três): (i) extratos de conta bancária, (ii) declarações de Imposto de Renda, se houver, (iii) contracheques ou rendimentos, ou, no prazo da emenda, recolher as custas recursais, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil[3].
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [3] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
13/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/05/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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