TJDFT - 0039674-59.2013.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 12:12
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/10/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 11:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:49
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039674-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO, MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte exequente, com o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:18:01.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
21/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039674-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO, MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO e MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA, já qualificados no processo.
O processo foi suspenso em 23 de novembro de 2017, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, em que pese terem sido realizadas novas diligências, não houve sucesso na localização de bens penhoráveis.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte executada quedou-se inerte, enquanto a exequente sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente em razão da suspensão dos prazos processuais determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Ademais, a exequente alegou que não houve inércia da sua parte. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Pode ser mesmo Preliminarmente, chamo atenção para o fato de que, diferentemente do quanto defende a exequente, o mero pedido de diligências não é fato passível de interromper a prescrição intercorrente, como entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O instituto da prescrição tem o intuito de assegurar a relação jurídica entre os indivíduos por meio da estabilização das expectativas pelo decurso de tempo, em caso de inércia de uma das partes em exercer sua pretensão. 1.2.
Assim, além do transcurso do prazo prescricional para a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 2.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do CPC. 2.2.
Pela leitura do art. 924, incisos III e V, do CPC, extingue-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e/ou ocorrer a prescrição intercorrente. 2.3.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.4.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.1.
O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, diz que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 3.2.
O art. 7º do Provimento do TJDFT nº 9/2010 diz que se ocorrer a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. 3.3.
O art. 3º da Lei 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 4.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 4.1.
O mero pedido de diligências não deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição, mormente se o pedido foi indeferido, e desde então, o apelante não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. 4.2.
Além do transcurso do prazo prescricional para a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução seja por inércia do credor, seja por ausência de bens penhoráveis. 4.3.
Acertada a sentença que julgou extinto o processo executivo com base no art. 924, inciso V, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1791400, 07074985820198070006, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O período de digitalização dos autos também não consiste em circunstância passível de suspender o prazo prescricional.
Para além disso, importa registrar que o prazo de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, bem como aqueles constantes das Resoluções nº 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, já foram computados no presente caso, consoante se depreende da decisão de ID.163847674, que determinou que se aguardasse o prazo de 06 anos, 6 meses e 6 dias (01 ano, 6 meses e 6 dias de suspensão + 05 anos de prescrição), a partir do dia 24/05/2017 (data em que suspenso o processo pela primeira vez), para verificação da prescrição intercorrente.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 30/11/2023 findou-se o prazo acima especificado.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face a incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:44
Outras decisões
-
01/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:16
Outras decisões
-
08/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:44
Outras decisões
-
29/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 11:19
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:22
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:12
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 09:07
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 12:12
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 12:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:07
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:24
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2021 14:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2021 13:56
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 13:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:00
Processo Desarquivado
-
05/08/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 17:49
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2021 13:03
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:40
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2021 13:17
Processo Desarquivado
-
23/06/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 19:15
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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