TJDFT - 0040588-55.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 23:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0040588-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MOREIRA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 11/06/2025, conforme certidão de ID 239258048. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
23/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
23/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0040588-55.2015.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MOREIRA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:55:04.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040588-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANDREA MOREIRA DOS SANTOS RÉ: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANDREA MOREIRA DOS SANTOS, autora, contra POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, ré.
Em virtude da moléstia que a acometia, disse a autora que necessitaria de cirurgia para a sua terapêutica, conforme preconizada no relatório médico de fls. 34-38.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear aquele tratamento, postulou injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, da ré ao custeio da terapêutica "sub judice" teria ensejado a violação de atributos de sua personalidade, pediu também a condenação daquela parte ao pagamento de indenização, no valor de R$ 40.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Mediante decisão de fls. 49, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, da cirurgia de que necessitava a autora, tal como preconizada na prescrição médica de fls. 34-38.
Citada (fls. 58-59), parte ré ofertou contestação às fls. 78-87, impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão da autora.
Réplica às fls. 124-127.
Conforme v. acórdão do E.
STJ, foi realizada perícia médica indireta acerca da necessidade da cirurgia e dos respectivos materiais preconizados pelo médico que a assistia para a terapêutica da moléstia então padecida pela autora, exarando a louvada do juízo os respectivos laudos às fls. 1.030-1054 e 1065-1068, sobre eles se manifestando as partes, por sua vez, às fls. 1057, 1058-1062 e 1071-1072. É o relatório.
Em virtude da moléstia de que padecia, necessitou a autora da cirurgia e dos respectivos materiais prescritos no relatório médico de fls. 34-38, subscrito pelo médico que então a assistia.
A pertinência à luz da Ciência Médica, com vistas ao tratamento da autora, tanto da cirurgia “sub judice” como de todos os materiais nela empregados foi ratificada pela louvada do juízo, segundo conclusão dos laudos por ela exarados, a qual, “in verbis”, “os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente (relatório médico datado 31/08/2015, Id 123534796) eram necessários, foram adequadamente aplicados ao caso e o resultado do tratamento cirúrgico foi muito satisfatório”.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação da ré ao custeio da terapêutica de que necessitou a autora, tal como preconizada na prescrição médica de fls. 34-38.
A recusa da ré ao custeio da terapêutica da moléstia padecida pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde desta parte, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011), não tendo o condão de elidir tal responsabilidade civil, ademais, a condição jurídica de "entidade de Autogestão em Saúde" por ela sobrelevada na contestação.
Nesse sentido, v. aresto do E.
STJ em caso parelho, "in verbis": "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano 'in re ipsa'. (...)". (STJ, AgRg no REsp 1553382/SP, 3.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Tornando definitiva a decisão de fls. 49, determino à ré que custeie a intervenção cirúrgica, conforme prescrita no relatório médico de fls. 34-38, de que necessitou a autora para terapêutica da moléstia que a acometia.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com as custas e as despesas (R$ 1.850,00, referentes aos honorários da louvada do juízo) processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, que congrega as importâncias das obrigações de fazer, ou seja, custeio do tratamento “sub judice”, e de pagar que lhe foram impostas.
P.R.I.
Brasília - DF, 7 de novembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:26
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:57
Deferido o pedido de ANDREA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*87-00 (AUTOR).
-
03/05/2023 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de HELDER NOGUEIRA AIRES em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Antônio Donizeti Jorge em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2022 19:25
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
04/05/2022 14:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 14:15