TJDFT - 0041145-76.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041145-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EXECUTADO: MARCONI LOPES DE MORAIS DESPACHO Parte executada revel, ficando, portanto, intimada por meio do DJe a apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041145-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EXECUTADO: MARCONI LOPES DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30803977).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 44802404, de 16/09/2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, e observada a Lei n. 14.010/2020, teve início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 195042564).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou após o decurso do prazo suspensivo, observada a Lei n. 14.010/2020, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por oportuno, porquanto prejudicados em face da prescrição operada, indefiro os pedidos do exequente de id. 197751708.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:02
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041145-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EXECUTADO: MARCONI LOPES DE MORAIS DECISÃO Conforme noticiado pelo exequente e demonstrado pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral que ora se anexa, o executado, MARCONI LOPES DE MORAIS é empresário individual.
Tratando-se de empresário individual, constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido nesse tocante.
Também indefiro o pedido de penhora do capital social e/ou faturamento da empresa, uma vez que se trata de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis.
Na hipótese, contudo, quanto à empresa individual, não foram diligenciados os ofícios imobiliários do DF, sequer tendo sido requeridas pelo credor as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD.
Além disso, não se pode esquecer que a empresa individual é constituída por uma única pessoa, possuidora da integralidade do capital social, não havendo que se falar em cotas ou ações e, portanto, na ideia de divisibilidade.
Admitir a possibilidade de penhora do capital social de empresas individuais redundaria em ingresso forçado de terceiro estranho à sociedade, o que importaria violação ao art. 5º, XX, da CF/88, podendo, inclusive, a depender das circunstâncias do caso concreto, ocasionar a extinção forçada da empresa.
Desse modo, pelos motivos expostos, indefiro o pedido formulado.
Também indefiro a penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito.
Além do pedido genérico, isto é, sem precisar os supostos bens, a experiência deste Juízo tem demonstrado a inutilidade da medida postulada, pois a penhora, quando aperfeiçoada, recai sobre bens com baixo valor comercial, com possível exiguidade da quantia passível de ser recebido pela alienação dos aludidos objetos, a qual, muitas vezes, sequer resta frutífera, ante a ausência de interessados.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem probabilidade de êxito.
Igualmente indefiro o pedido de reiteração de pesquisas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, além do bloqueio SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pelos fundamentos já declinados na decisão de id. 186061425, até mesmo porque não constatada alteração na situação fática, sequer tendo sido demonstrada modificação patrimonial da parte executada.
Ainda, quando ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Finalmente, a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 30803977).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 44802404, de 16/09/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 75015384).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 23:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:24
Indeferido o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041145-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EXECUTADO: MARCONI LOPES DE MORAIS DECISÃO Pela decisão de id. 40802404, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, uma vez que, após esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, não se logrou localizar bens penhorável do executado suficientes à satisfação do débito.
Transcorrido o prazo suspensivo de um ano, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
Logo, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente no id. 189232333.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, observando-se o despacho de id. 185575814, sem prejuízo de desarquivamento caso sejam indicados bens passíveis de penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:46
Indeferido o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041145-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EXECUTADO: MARCONI LOPES DE MORAIS DECISÃO Com relação ao pedido de id. 185784319, repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Retornem os autos ao arquivo, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, observando-se o despacho de id. 185575814.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:57
Indeferido o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041145-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EXECUTADO: MARCONI LOPES DE MORAIS DESPACHO Por cautela e segurança jurídica, haja vista a decisão de id. 165213989, aguarde-se no arquivo intermediário por mais dois meses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:30
Indeferido o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:16
Indeferido o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:54
Indeferido o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:01
Deferido em parte o pedido de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:08
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 13:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/10/2020 12:18
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2019 18:56
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:01
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2019 18:26
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2019 19:50
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 26/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 03:07
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 14:48
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2019 16:48
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2019 12:46
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 00:41
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 08:46
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 04:26
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 11:18
Recebidos os autos
-
12/06/2019 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE MORAIS em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:05
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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