TJDFT - 0051124-62.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/02/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/04/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
14/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051124-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME, CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES, RENATO CRUZ BASTOS, ZILDA MARIA DA CRUZ DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051124-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME, CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES, RENATO CRUZ BASTOS, ZILDA MARIA DA CRUZ DESPACHO Certifique-se sobre o transcurso do prazo para apresentação de planilha atualizada concedido no id. 187676039.
Se o caso, intime-se nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A petição de id. 190556434 da parte executada, na qual solicita designação de audiência de conciliação, será apreciada posteriormente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051124-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME, CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES, RENATO CRUZ BASTOS, ZILDA MARIA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se por meio do SISBAJUD o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051124-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME, CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES, RENATO CRUZ BASTOS, ZILDA MARIA DA CRUZ DESPACHO Tendo em conta a desconstituição da sentença de id. 160927865 pelo acórdão de id. 184938433, afastando a prescrição, indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, prossiga-se com a suspensão do processo por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de RENATO CRUZ BASTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:01
Outras decisões
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RENATO CRUZ BASTOS em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/06/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 09:42
Recebidos os autos
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03/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 09:42
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO CRUZ BASTOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DA CRUZ em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:43
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:19
Processo Desarquivado
-
04/01/2021 16:25
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2019 06:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 16:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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22/10/2019 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 13:46
Decorrido prazo de CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 13:46
Decorrido prazo de RENATO CRUZ BASTOS em 19/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 18:14
Juntada de Certidão
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15/06/2019 09:16
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 12:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES em 06/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de RENATO CRUZ BASTOS em 06/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DA CRUZ em 06/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 05:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 06:11
Publicado Despacho em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 10:34
Recebidos os autos
-
05/04/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2019 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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