TJDFT - 0043697-89.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0043697-89.2016.8.07.0018 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RECORRIDOS: CLÁUDIA RICHTER TEIXEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005.
TEMA 1.002.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.094.
TEMA 1.033.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PELO DISTRITO FEDERAL.
LIMITAÇÃO À TABELA DO SUS.
CABÍVEL.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
DEVER DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os autos retornaram a esta Turma em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005 (Tema 1.002) e Recurso Extraordinário 666.094 (Tema 1.033) para novo exame, nos termos do art. 1.030, inc.
II, do CPC. 2. É incontroversa a obrigação do DISTRITO FEDERAL de custear o tratamento de saúde de paciente internado em rede de saúde particular, tendo em vista que, a partir do momento em que solicitado o leito público e não atendida a solicitação, ocorreu omissão do ente federado. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 666.094, proferido em sessão ocorrida no dia 30/09/2021, por unanimidade, fixou a tese no sentido de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por estabelecimento de saúde privado em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (“SUS”), em cumprimento a decisão judicial, deve, segundo aplicação por analogia em razão da existência de lacuna normativa, seguir o mesmo critério que é adotado para o ressarcimento ao SUS nos serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 4.
A tese fixada para o tema é a seguinte: “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 5.
O ressarcimento tem como como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998, ou seja, até dezembro de 2007, aplicando-se a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP; após, aplica-se a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 6.
O tema relativo ao pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga em face do Ente Federativo ao qual se vincula foi afetado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao RE nº 1.140.005/RJ, para julgamento em sede de repercussão geral (Tema 1.002). 7.
A tese fixada para o tema é a seguinte: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 8.
Diante do precedente fixado pela Corte Constitucional, são devidos, portanto, honorários de sucumbência à Defensoria Pública do DF. 9.
Em que pese a alteração parcial do julgamento, mantenho a condenação da Autora e do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários na proporção de 60% para a Demandante, ao patrono da parte adversa, e 40% para o Requerido, devidos à Defensoria Pública do DF, conforme Tema 1.002, do STF, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais majoro para 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9.1.
Em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora, a exigibilidade da verba foi suspensa. 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida apenas para limitar o ressarcimento dos custos em hospital privado aos valores previstos na tabela do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.033 da repercussão geral, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
O recorrente alega violação aos artigos 186, 884, 927 e 944, todos do Código Civil, sustentando que os serviços médicos e hospitalares emergenciais foram devidamente prestados à paciente, razão pela qual faz jus ao seu ressarcimento pelo valor da conta hospitalar, sob pena de enriquecimento sem causa.
Aduz que o acórdão vergastado, ao limitar o reembolso pelos serviços prestados à tabela do SUS, afronta o direito à livre iniciativa no setor de saúde.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, e as partes são legítimas.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 186, 884, 927 e 944, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
05/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recurso especial admitido
-
04/09/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RICHTER TEIXEIRA - CPF: *34.***.*58-68 (EMBARGADO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EMBARGANTE)
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/03/2024 13:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/12/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
15/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) SERATS para SERECO - (em grau de recurso)
-
25/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 13:12
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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05/06/2020 18:15
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
28/05/2020 08:54
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
28/05/2020 08:54
Juntada de Certidão
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26/05/2020 12:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:58
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 16:58
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) 18408 para SERECO - (em grau de recurso)
-
19/03/2020 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
19/03/2020 16:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1002)
-
19/03/2020 16:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1033)
-
19/03/2020 16:33
Recurso especial admitido
-
18/03/2020 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2020 12:34
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
18/03/2020 12:33
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
19/02/2020 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 18/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/09/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 08/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:18
Publicado Acórdão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/07/2019 15:59
Deliberado em Sessão - julgado
-
12/06/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:07
Incluído em pauta para 03/07/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
04/06/2019 16:38
Recebidos os autos
-
21/05/2019 02:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/04/2019 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/04/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2019 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2019.
-
08/04/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 16:32
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/03/2019 03:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 14/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/03/2019 17:04
Juntada de Certidão
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08/03/2019 17:04
Classe Processual APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
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05/03/2019 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2019 17:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/02/2019 02:27
Publicado Acórdão em 18/02/2019.
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16/02/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 16:44
Recebidos os autos
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07/02/2019 16:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2019 15:30
Deliberado em Sessão - julgado
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11/12/2018 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 10/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2018 23:59:59.
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25/11/2018 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 16:24
Incluído em pauta para 30/01/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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16/11/2018 12:10
Recebidos os autos
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01/08/2018 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/04/2018 14:05
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/04/2018 14:05
Juntada de Certidão
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21/04/2018 07:43
Recebidos os autos
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21/04/2018 07:43
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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21/04/2018 07:43
Juntada de Certidão
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21/04/2018 07:30
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
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18/04/2018 18:49
Juntada de Certidão
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18/04/2018 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2018 15:20
Recebidos os autos
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18/04/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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