TJDFT - 0045383-87.2014.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045383-87.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES, representado por sua inventariante MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZAALVES.
A decisão de ID 185142005 determinou que fosse aguardado o julgamento definitivo do processo de nº 741882-23.2023.8.07.0001.
Foi certificado no ID 209891906 que foi trasladada para o presente feito a sentença proferida nos autos do processo nº 0741882-23.2023.8.07.0001, ação de Embargos de Terceiro.
Todavia, em consulta ao referido processo se observa que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença em comento.
Portanto, aguarde-se o prazo para eventual apresentação de recurso e informação do trânsito em julgado da sentença do processo nº 0741882-23.2023.8.07.0001.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 20:10:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045383-87.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES, representado por sua inventariante MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZAALVES.
A decisão de ID 171769933 deferiu a penhora do imóvel situado no Lote de terreno nº 6, da Quadra Intermediária Nove do Trecho Seis (QI 6/9), do Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/Norte), registrado sob a matrícula nº 28248.
Por meio da petição de ID 17797928, o executado apresentou impugnação à penhora.
Intimada, a exequente refutou as alegações apresentadas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e, principalmente, o processo apartado de nº 0741882-23.2023.8.07.0001, se verifica que se trata de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA.
Foi formulado o pedido liminar para que fossem suspensas as medidas constritivas e expropriatórias, a partir da suspensão da presente execução.
Contudo, o pedido liminar foi indeferido.
Em face da decisão que indeferiu o pedido, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0748958-04.2023.8.07.0000 com pedido liminar.
Restou deferido efeito suspensivo ao AGI nos seguintes termos: "(...) Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Compulsando os autos de origem, bem como os autos do cumprimento de sentença n. 0045383-87.2014.8.07.0018, vislumbra-se a existência do perigo suscitado pelos agravantes, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Não se olvida da existência de um segundo imóvel em nome do de cujus devedor.
Todavia, também é sabido que a impenhorabilidade do imóvel residencial da família pode ser oposta em processo de execução, quando se tratar de unidade familiar residencial.
Ou seja, o imóvel residencial não precisa ser o único bem, pois se houver outros bens, a penhora poderá recair sobre eles e, ainda que o devedor possua vários imóveis residenciais, a penhora deverá recair sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único da Lei n. 8.009/90).
Em complemento, também não se questiona que a pessoa que more sozinha, especialmente a viúva, possa se beneficiar da proteção legal conforme Súmula 364 do STJ (O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúva); bem como os filhos, após o falecimento dos pais também podem opor a impenhorabilidade do bem de família, desde que a família resida no imóvel (art. 1º da Lei nº 8.009/90).
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se." Nota-se que a decisão supra concedeu a liminar para suspender os atos expropriatórios no presente feito.
Ante o exposto, aguarde-se o julgamento definitivo do processo de nº 741882-23.2023.8.07.0001.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:01:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Termo.
-
22/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:28
Expedição de Termo.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:17
Deferido o pedido de VERA LUCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO - CPF: *15.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES em 25/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:49
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
31/05/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 16:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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