TJDFT - 0044808-53.2002.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 02:18 Publicado Decisão em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 14:00 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            24/10/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 02:20 Decorrido prazo de EDEGAR STECKER em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 12:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            22/10/2024 19:02 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            07/10/2024 15:51 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044808-53.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR STECKER EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte exequente acerca da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0741520- 87.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID nº 210764305.
 
 Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 210764305, antes de realizar a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta indicada pelo exequente ao ID 212869436.
 
 Em relação à penhora do imóvel, compulsando a certidão de inteiro teor (ID 210053093), contaram-se diversos registros de penhora, inclusive trabalhistas.
 
 Ao todo, somam quase R$ 4.000.000,00, o que, possivelmente, ultrapassa o valor do bem.
 
 Portanto, intimo o exequente para que informe se, mesmo assim, possui interesse na medida, uma vez que terá que arcar com os emolumentos, avaliação e demais encargos.
 
 Registro que a alienação judicial por este Juízo somente será realizada após a quitação das demais penhoras.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            03/10/2024 09:59 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 09:59 Outras decisões 
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                                            02/10/2024 02:31 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            30/09/2024 17:47 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            30/09/2024 14:16 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 14:16 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            26/09/2024 18:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            26/09/2024 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 18:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044808-53.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR STECKER EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual litigam as partes em epígrafe.
 
 O executado apresentou impugnação à penhora em decorrência do bloqueio e transferência de R$ 410.272,78, os quais foram penhorados via SISBAJUD (ID 206843194).
 
 Alegou que o valor se trata de quantia oriunda da venda de bem de família do executado, devendo ser estendida a proteção da Lei 8.009/90 ao dinheiro.
 
 Além disso, aventou que a presente execução já estava prescrita e que os valores calculados pelo executado foram incorretos.
 
 O exequente rebateu as teses (ID 210053092). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Alega a parte executada que o valor penhorado é decorrente de alienação do imóvel que residia, configurado como bem de família, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90, situação pela qual entende que se trata de verba impenhorável.
 
 As provas existentes nos autos não dão azo a alegação apresentada.
 
 Ao contrário, em sua última declaração de imposto de renda, o executado afirma que sua residência situa-se no Lago Sul e o valor oriundo da venda mencionada relaciona-se a imóvel irregular situado em Samambaia-DF.
 
 Ademais, observo que os comprovantes de transferência para sua conta apresentados não estão em nome do comprador do bem e não foram colacionados documentos oriundos dos cartórios de registro de imóveis que comprovem a inexistência de outros bens em nome do autor.
 
 A mera alegação não é suficiente para o acolhimento da tese apresentada.
 
 Melhor sorte não socorre ao executado em relação a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 Vejamos.
 
 O processo foi suspenso pela primeira vez em 23.11.2017, em decorrência de execução frustrada (ID 81190664 e 81190660).
 
 Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 24.11.2018.
 
 A presente execução diz respeito à cobrança de honorários, portanto o prazo prescricional é de 5 anos (art. 25 da Lei 8906/94).
 
 O Acórdão do TJDFT de ID 202180055 reconheceu que o prazo prescricional ficou suspenso no período de 10.6.2020 a 30.10.2020, diante da Lei 14.010/2020.
 
 Assim, somando 5 anos, 4 meses e 18 dias à data de início do prazo prescricional (24.11.2018), tem-se que a prescrição teria ocorrido em 11.4.2024.
 
 Efetivamente a prescrição teria ocorrido na data citada, porém não pode ser o exequente prejudicado pelo lapso de tempo necessário para o julgamento do recurso de Apelação que tem, inclusive, o efeito suspensivo.
 
 Nesse contexto, entendo que o período de tramitação da apelação deve ser desconsiderado para o cálculo.
 
 O recurso foi interposto em 21.2.2024 e retornou do TJDFT em 27.6.2024.
 
 Portanto, entre os termos passaram-se 4 meses e 6 dias, os quais não merecem ser imputados ao exequente.
 
 Portanto, entendo que, ao início do prazo prescricional, devem ser somados 5 anos, 8 meses e 24 dias (5 anos, 4 meses e 18 dias – prazo prescricional e Lei 14.010/20 - mais 4 meses e 6 dias – tramitação do recurso do exequente).
 
 Como resultado, ao livrar o exequente do ônus decorrente da tramitação judicial, tem-se que a prescrição ocorreria apenas em 18.8.2024, mas como houve penhora anterior de valores, até que seja definitivamente solucionada esta questão, não se pode declarar a prescrição intercorrente.
 
 Nesse sentido, indefiro a argumentação apresentada pelo executado de ocorrência da prescrição intercorrente, ao menos nesse estágio processual, mantendo hígidas as pesquisas realizadas pela decisão ID 205329708.
 
 Deixo de apreciar a impugnação quanto aos cálculos uma vez que os bens localizados não representam nem mesmo o valor que o executado entende devido.
 
 Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação apresentada e, preclusa a presente decisão, transfira-se o valor penhorado na pesquisa SISBAJUD (ID 205335911) ao exequente.
 
 Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar seus dados bancário para o cumprimento da presente ordem, bem como indicar bens suscetível de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            16/09/2024 17:42 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 17:41 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/09/2024 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            05/09/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 02:18 Decorrido prazo de EDEGAR STECKER em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:18 Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:27 Publicado Despacho em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 11:43 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            07/08/2024 20:02 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            31/07/2024 02:30 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 13:57 Outras decisões 
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                                            22/07/2024 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            22/07/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 03:17 Publicado Despacho em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044808-53.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR STECKER EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO DESPACHO Tendo em vista o provimento do recurso de Apelação, dou prosseguimento a tramitação processual.
 
 Intimo o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora ou requerer o que de direito, sob pena de retorno dos autos a suspensão, a teor do artigo 921, III do CPC, observando o que consta no acórdão de ID n. 202180055.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            01/07/2024 10:55 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 16:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            27/06/2024 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 16:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/03/2024 12:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            18/03/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 18:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/02/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 03:31 Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 02:45 Publicado Certidão em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044808-53.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEGAR STECKER EXECUTADO: GERALDO VILELA COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte exequente, com o PREPARO.
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte executada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:34:49.
 
 BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
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                                            21/02/2024 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 14:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/01/2024 02:53 Publicado Sentença em 29/01/2024. 
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                                            26/01/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            24/01/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 18:36 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            24/01/2024 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            24/01/2024 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 03:44 Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 03:44 Decorrido prazo de EDEGAR STECKER em 23/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 08:05 Publicado Despacho em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            04/12/2023 10:58 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            01/12/2023 14:48 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            01/12/2023 14:47 Processo Desarquivado 
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                                            06/07/2022 19:39 Arquivado Provisoramente 
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                                            06/07/2022 19:35 Processo Desarquivado 
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                                            25/03/2022 12:19 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/03/2022 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            24/03/2022 16:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/02/2021 12:59 Arquivado Provisoramente 
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                                            23/02/2021 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2021 02:48 Decorrido prazo de EDEGAR STECKER em 22/02/2021 23:59:59. 
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                                            23/02/2021 02:48 Decorrido prazo de GERALDO VILELA COUTO em 22/02/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 02:29 Publicado Certidão em 27/01/2021. 
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                                            27/01/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            27/01/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            25/01/2021 16:58 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            25/01/2021 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2021 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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