TJDFT - 0043297-97.2014.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EVERALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EVERALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 34248642, em 27/10/2016, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor.
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor alega que não houve a prescrição intercorrente, pela ausência de desídia na movimentação do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 27/10/2016 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 27/10/2017, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos).
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, ainda que incluído o período de suspensão trazido pela Lei n. 14.010/2020.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:25
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EVERALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/01/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:29
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
26/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 16:40
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2020 11:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2019 16:07
Processo Desarquivado
-
25/11/2019 14:47
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2019 05:07
Processo Desarquivado
-
14/11/2019 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 17:41
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:42
Recebidos os autos
-
25/07/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 03:49
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:18
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:58
Decorrido prazo de EVERALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2019.
-
03/06/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 17:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2019 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 15:18
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062489-89.2009.8.07.0001
Lucimar Pedroza de Melo Oliveira
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 17:42
Processo nº 0048233-05.2013.8.07.0001
Gabriel Isac Monteiro de Oliveira
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Francisco Antonio Salmeron Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2013 22:00
Processo nº 0053577-69.2010.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Almeida Piacentini
Advogado: Ruy Rodrigues Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 18:28
Processo nº 0051263-14.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Maurilio Lemos de Avellar Filho
Advogado: Juliana Moia Matheus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 16:44
Processo nº 0060388-21.2005.8.07.0001
Iepe Agroindustrial Acucar e Alcool LTDA
Iepe Agroindustrial Acucar e Alcool LTDA
Advogado: Guilherme Miguel Gantus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2005 22:00