TJDFT - 0050567-72.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:04
Outras decisões
-
16/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/07/2024 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - ME em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0050567-72.2010.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - ME, JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES DECISÃO O Executado JOSÉ OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 186137278, em face da sentença proferida no ID 184222660, que extinguiu a ação de execução fiscal, em decorrência da reconhecida prescrição do crédito tributário.
Inicialmente, o Embargante alega que houve erro material no relatório da sentença, especificamente em trecho do segundo parágrafo, em que há a descrição de ocorrência de “prescrição intercorrente”, sob a alegação de que o caso seria de prescrição ordinária.
O Embargante também aduz que a sentença incorreu em omissão, sob o argumento de que o juízo deixou de determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos executados.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja retificado o erro material apontado, bem como suprida a omissão suscitada.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 186868337), oportunidade em que aduziu a inexistir erro material na parte dispositiva da sentença.
Quanto à alegação de omissão, o Embargado não se opôs ao pleito de levantamento da indisponibilidade de bens, mas destaca que a referida retirada de constrição deve ocorrer tão somente em relação à presente ação, haja vista que os executados possuem outras execuções em que foi decretada a indisponibilidade de bens.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso e pode ser reconhecido de ofício.
A esse respeito, atente-se à lição doutrinária de Araken de Assis[1]: “O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números.
Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula.” Por sua vez, quanto à omissão, não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Inicialmente, quanto à alegação de erro material na sentença, observo que, a despeito de ter ocorrido a citação do termo “prescrição intercorrente” no relatório, a parte dispositiva limitou-se a determinar a ocorrência de “prescrição”.
Desse modo, não há que se falar em erro material na conclusão ou parte dispositiva da sentença, pois o entendimento quanto à ausência de prescrição ordinária restou inalterado.
Quanto à alegação de omissão do juízo quanto à determinação de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos devedores, entendo que assiste razão ao embargante.
Diante desse fato, merece ser suprida a omissão, a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos devedores, ante a extinção do crédito fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para declarar a omissão apontada, de modo a acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: “DETERMINO à Secretaria do juízo que promova o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos executados (ID 169488661), tão somente em relação à presente ação.” Suprida a omissão apontada, MANTENHO os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 8. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 725.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - ME em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050567-72.2010.8.07.0015 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - ME, JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - ME, JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
No petitório de ID 168210327, o corresponsável apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal.
Requereu, ainda a devolução de valores anteriormente penhorados.
A Fazenda Pública apresentou manifestação no ID 177919436, pelo reconhecimento da prescrição e cancelamento do débito fiscal.
Na oportunidade, anexou a tela do SITAF (ID 177919437), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do corresponsável para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário.
Lado outro, não há de se falar em restituição do valor penhorado e transferido para a parte exequente, tendo em vista que a operação efetivada em Juízo foi realizada de forma regular, conforme alvará inserido ID 132413183, após a decisão de ID 132084292, que na ocasião apontou que o executado não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do valor.
Sem custas e sem honorários, diante do princípio da causalidade, bem como nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:45
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
13/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/08/2023 21:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:10
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:10
Decretada a indisponibilidade de bens
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:23
Deferido o pedido de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - CPF: *01.***.*70-20 (EXECUTADO).
-
17/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/04/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:37
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 18:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
30/11/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - ME em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE OLINARDY DE AGUIAR FERNANDES - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/02/2022 11:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2021 00:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 00:10
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2021 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2021 11:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
-
27/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 21:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
23/01/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067420-38.2009.8.07.0001
Francisco de Assis Araujo
Romulo Moraes dos Santos
Advogado: Lycurgo Leite Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 21:13
Processo nº 0065460-68.2010.8.07.0015
Patrimonio Consultoria Participacoes e A...
Distrito Federal
Advogado: Arthur de Oliveira Calaca Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 16:39
Processo nº 0049648-91.2011.8.07.0001
Anderson Mota Moraes
Ana Paula Hummel Vieira
Advogado: Marcio Geovani da Cunha Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 15:51
Processo nº 0056784-81.2007.8.07.0001
Pablo Falluh Caixeta
Fabio Falluh Caixeta
Advogado: Bruno Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2007 22:00
Processo nº 0047781-58.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Ricardo Julio Bertouza da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 16:38