TJDFT - 0062023-82.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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05/03/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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02/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062023-82.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
01/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:39
Recebidos os autos
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31/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 17:07
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 22:09
Recebidos os autos
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01/09/2021 22:09
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/09/2021 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Cumprimento • Arquivo
Certidão de Cumprimento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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