TJDFT - 0047816-86.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:13
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 921, § 5º, DO CPC. 1.
O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de execução de cheque, conta-se a partir de um (1) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de seis (6) meses, previsto no art. 59, da Lei nº 7.357/85. 2.
Se o credor permaneceu inerte em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. 3.
O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 4.
Segundo a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC (Lei nº 14.195/21), no caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente, não haverá qualquer ônus para as partes. 5.
Apelo não provido. -
26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:33
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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