TJDFT - 0045287-60.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:47
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THARUSKA FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO SEMESTRAL.
LEI N. 14.010/2020.
TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PRORROGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na falta de patrimônio, a lei adjetiva estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva.
A renovação das diligências sem potencial de demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3.
Decorrido o prazo anual e sem a indicação ou localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional semestral da pretensão executiva do cheque, que restou consumado.
Porém, nada obsta que a parte, no prazo seguinte de dois anos, se utilize da ação cambial de enriquecimento ilícito (art. 61, Lei no. 7.357/85) ou formule sua pretensão de cobrança com base na relação jurídica fundamental ou causal, desde que comprovado o não pagamento (art. 62).
Nesse último caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (REsp 1101412 / SP).
No caso presente, considerando que transcorreram mais de 06 (seis) meses após o prazo ânuo de suspensão da execução por falta de bens, cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mas tão somente da pretensão executiva. 4.
A Lei n. 14.010/2020 dispõe “sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e estabelece a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre a data de sua entrada em vigor (12/06/2020) até o dia 30/10/2020.
No caso dos autos, essa suspensão prorrogou o término do prazo prescricional intercorrente de 26/02/2022 para 16/07/2022. 5.
Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com despesas dela decorrentes.
In casu, deve-se considerar que a extinção da execução somente ocorreu por força da prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de localização do devedor e bens passíveis de penhora. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a impossibilidade de localização do executado não afasta a aplicação do Princípio da Causalidade em seu desfavor. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
04/03/2024 16:04
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/11/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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