TJDFT - 0040093-16.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:14
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ARTUR WASCHECK NETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DOM BOSCO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI 10.931/2004.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
TRÊS ANOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
LEI Nº 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 2.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na legislação vigente. 3.
O prazo para ajuizamento da pretensão executiva lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, pois aplica-se, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a legislação cambial, no que couber, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 4.
O artigo 3º, caput da Lei nº 14.010/2020, determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4.1.
A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
A mera solicitação de nova diligência não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, sendo necessário que haja esforço relevante da parte para tornar efetiva a prestação jurisdicional, aferível por meio do sucesso em localizar bens ou valores aptos a satisfazer o crédito. 5.1.
Verificando-se que, anteriormente ao decurso do prazo prescricional, não houve constrição efetiva de bens, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. 6.
O juiz, ao reconhecer a prescrição no curso do processo, pode extingui-lo sem ônus para as partes.
Inteligência do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida -
12/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/12/2023 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 07:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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