TJDFT - 0052894-95.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:33
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZHOU GAOYONG em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO E PRETENSÃO.
GÊNESE.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE PRÉDIO URBANO.
APARELHAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, I).
PEDIDO ACOLHIDO.
FASE EXECUTIVA.
DEFLAGRAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
EXECUTADA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INTERSTÍCIO NÃO IMPLEMENTADO.
PENHORA SUBSISTENTE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
FATO INTERRUPTIVO E SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FATO GERADOR DA PRESCRIÇÃO.
FRUSTRAÇÃO DO EXECUTIVO E INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O DESATE DA CONSTRIÇÃO.
REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL.
PRAZO PRESCIONAL NÃO IMPLEMENTADO.
SEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante previsão específica inserta no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, é de 03 (três) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos, regulação que se aplica, portanto, ao executivo traduzido em cumprimento de título executivo judicial originário de sentença que acolhera pretensão de cobrança lastreada no inadimplemento de obrigações derivadas de contrato de locação, nomeadamente porque a prescrição da pretensão executória se implementa no mesmo prazo da pretensão condenatória (STF, súmula 150). 2.
Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequente renúncia ao crédito, (v) se implementada a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, c/c art. 771, caput), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente ao processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de bens penhoráveis da titularidade da executada como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual e ensejar a extinção da pretensão executória. 3.
Segundo a regulação procedimental, a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional incidente sobre a pretensão executória, e, após o decurso do interstício sem a manifestação do exequente, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente, dispensando-se para tanto a prévia intimação dele para ciência do referido termo inicial, tendo em vista o efeito automático que a regra processual opera (CPC, art. 921, §4º), mas, conquanto a retomada do curso do prazo prescricional ocorra de forma automática, seu reconhecimento demanda, além da qualificação da inércia do credor, após o implemento do termo suspensivo, que o prazo prescricional já esteja efetivamente implementado quando da prolação da sentença. 4.
Como regra geral, expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do executivo em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis pertencentes à executada, conquanto ultimada a citação, ensejando o início da fluição da prescrição intercorrente, pedidos de diligências advindos do exequente que, deferidas, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuas não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade (CPC, art. 921 e §§). 5.
A subsistência de penhora perfectibilizada sobre eventual crédito a ser assegurado à executada no bojo de ação que promove, implicando a subsistência de ato executivo positivo, obsta a deflagração da contagem do lapso prescricional correspondente à pretensão executiva, pois a simples subsistência da constrição interrompe e, na sequência, suspende o fluxo do interregno, notadamente porque, aperfeiçoada a penhora, a suspensão do curso do executivo decorre da necessidade de se aguardar o resultado da ação que poderá irradiar ativo expropriável da titularidade da obrigada, obstando a apreensão de situação de frustração da pretensão executória ou inércia da credora. 6.
A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subsequentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
30/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 08:55
Conhecido o recurso de ZHOU GAOYONG - CPF: *21.***.*97-82 (APELANTE) e provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 18:14
Juntada de pauta de julgamento
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01/08/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 17:43
Juntada de pauta de julgamento
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25/07/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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01/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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01/05/2024 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/04/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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