TJDFT - 0039435-84.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:53
Baixa Definitiva
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15/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE BARROS VIANA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0039435-84.2015.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILENE BARROS VIANA APELADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosilene Barros Viana contra sentença (ID 55844290) proferida pelo Juízo da 24 Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Sociedade Incorporadora Residencial Miami Center S.A. (em recuperação judicial), extinguiu o feito por ausência de manifestação da recorrente quanto à habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial da recorrida.
Em suas razões recursais (ID 55844298), a apelante pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, em razão disso, deixou de recolher o preparo recursal.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios da situação de hipossuficiência econômica do recorrente, sendo certo que somente a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social não é suficiente para tal fim.
Ao ID 56265820, esta Relatoria oportunizou à recorrente a juntada de documentação que justificasse a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou que, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Consoante certificado ao ID 56688573, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação da apelante. É o relatório. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição.
Na espécie, esta Relatoria concedeu prazo para comprovação da necessidade do benefício da gratuidade de justiça pleiteada pela apelante e, ainda, assinou o prazo de 5 (cinco) dias para, alternativamente, recolher o competente preparo recursal, sob pena de deserção.
A apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo e, portanto, não apresentou a documentação necessária à análise da gratuidade de justiça vindicada, bem como não comprovou o recolhimento do preparo.
Dessa forma, se a apelante, no prazo assinalado por esta Relatoria ao ID 56265820, não atendeu ao comando judicial com a finalidade de demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, promover o efetivo recolhimento do preparo, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, ambos do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto ao ID 55844298.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
14/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:17
Não recebido o recurso de ROSILENE BARROS VIANA - CPF: *64.***.*06-00 (APELANTE).
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11/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSILENE BARROS VIANA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0039435-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILENE BARROS VIANA APELADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosilene Barros Viana contra sentença (ID 55844290) proferida pelo Juízo da 24 Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Sociedade Incorporadora Residencial Miami Center S.A. (em recuperação judicial), extinguiu o feito por ausência de manifestação da recorrente quanto à habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial da recorrida.
Verifica-se que a apelante pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, em razão disso, deixou de recolher o preparo recursal.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios da situação de hipossuficiência econômica do recorrente, sendo certo que somente a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social não é suficiente para tal fim.
Ante o exposto, intime-se a apelante para comprovar a situação de fato que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça nessa instância recursal, por meio da juntada de: a) comprovantes de renda própria referentes aos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que, na petição inicial ao ID 55843148, a apelante se qualificou como professora; b) cópias dos extratos bancários de sua titularidade referentes aos últimos 6 (seis) meses, devendo ser possível observar, no documento, a identificação da titularidade da conta bancária a qual se referem os extratos; e c) cópia da última declaração de imposto de renda.
Poderá, facultativamente, recolher o preparo, na forma dos arts. 99, §2º, e 1.007 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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23/02/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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