TJDFT - 0042577-48.2005.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO CARVALHO DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IRMAOS TOTOLI TRANSPORTES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO NÃO CONSUMADO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Durante a suspensão do cumprimento de sentença pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não corre a prescrição intercorrente, consoante a inteligência do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Realizada a penhora de imóvel durante o período de suspensão ou arquivamento do cumprimento de sentença, cessa o curso da prescrição intercorrente, ainda que tenha sido objetada por meio de embargos de terceiro.
III.
De acordo com o artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei 14.195/2021), só se pode cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que o exequente permanece inerte durante todo o transcurso do prazo prescricional.
IV.
Se, antes de concluído o ciclo prescricional, o exequente requer medidas potencialmente aptas à constrição de bens e, por conseguinte, à continuidade do cumprimento de sentença, não se verifica a indiferença processual sem a qual não se configura a prescrição intercorrente.
V.
Apelação conhecida e provida. -
26/06/2024 19:50
Conhecido o recurso de ARTURO BUZZI FILHO - CPF: *92.***.*32-34 (APELANTE), CLAUDIA BUZZI - CPF: *05.***.*68-68 (APELANTE), LEONARDO BUZZI - CPF: *02.***.*63-72 (APELANTE) e MARCELO BUZZI - CPF: *16.***.*29-87 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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